Não há legislação específica para a área da Informática, tampouco para o monitoramento de e-mails no ambiente de trabalho, mas o que há são adaptações deste moderno “mundo” da Informática e suas conseqüentes relações sociais em legislações anteriores.

O correto entendimento sob o prisma da tríade sensatez, equanimidade e justiça é que no ambiente de trabalho o empregado não está em sua casa, não utiliza de seus objetos, tampouco emprega qualquer valor ou espécie de bem para o desempenho do seu ofício. Mister frisar que o empregado é contratado, dirigido e custeado pelo empregador, este que responde legalmente por toda e qualquer conseqüência que um ato do seu empregado venha trazer à sua responsabilidade, conforme entendimento do Código Civil.

Destarte, é necessário sopesar sob a tríade retromencionada os princípios constitucionais da Propriedade e da Privacidade (Intimidade), para se alcançar a harmonia e a paz sociais, no ambiente de trabalho.

No caso concreto, uma decisão da 1ª Turma do Tribunal regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que as empresas estão legalmente autorizadas a vasculhar os computadores utilizados por seus funcionários. Além disso, caso seja necessário, o empregador também pode usar dados arquivados na máquina como provas contra o funcionário.

Uma funcionária de uma empresa de comércio exterior entrou na Justiça sustentando que seriam ilícitas as provas apresentadas pela empresa para justificar sua dispensa por justa causa. O TRT, no entanto, aceitou como prova alguns e-mails e documentos encontrados no computador da empresa que demonstravam que ela havia repassado informações sigilosas a outro ex-empregado da companhia, que trabalhava numa concorrente. A funcionária acabou demitida por justa causa, por ter cometido “falta gravíssima” ao repassar segredos comerciais à concorrência.

O juiz e relator do recurso, Plínio Bolívar de Almeida, do TRT-SP, considerou que “o empregador pode vigiar, impedir e punir as atitudes inconvenientes”.

Para o juiz, a empresa não quebrou sigilo de correspondência, pois os computadores e os assuntos nele armazenados eram de propriedade da própria empresa.

Assim, é um direito e dever do empregador manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho.

É conveniente, entretanto, que as empresas elaborarem uma espécie de estatuto de segurança que aborde as ações permitidas e proibidas dentro daquela organização. Essa regulamentação de segurança seria importante para que se estabeleçam parâmetros de conduta, variáveis de uma empresa para a outra. Assim, a permissão – ou não – de troca de e-mail particular no horário de almoço, acesso ao e-mail particular, bem como as punições para qualquer transgressão, são regras que cada organização estipulará. Importante frisar que tal manual não é obrigatório, pois cabe aos subordinados perceberem que as ferramentas de trabalho são de uso exclusivamente profissional.

Luciana Galvão Vieira de Souza advogada, especialista em Direito Empresarial, atua como consultora em Direito Empresarial, planejamento trabalhista; Relações do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Relações Sindicais; Direito Individual do Trabalho e Processual. É sócia da GALVÃO E FREITAS ADVOGADOS, integrante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, associada da Associação dos advogados de São Paulo – AASP. Diretora Jurídica do Grupo de Relações Industriais Sindicais, GRIS, apoiadora e integrante de diversos grupos de RH, palestrante e autora de diversos artigos publicados.

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1 Comentário »

  1. antonio felipo scattolin dá seu palpite,

    maio 16, 2011 @ 19:20

    muito bom!

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