Arquivo de agosto, 2010

A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aluna que foi retirada de sala de aula em dia de prova final por estar com as mensalidades atrasadas. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reformou a sentença da 11ª Vara Cível da capital que havia julgado improcedente o pedido da autora.

A autora da ação, Giovanna Russo, que na época era menor de idade, contou que ficou constrangida perante os seus colegas. Ela também alega que não havia sido comunicada de restrição à realização da prova e que não houve qualquer cobrança anterior das mensalidades atrasadas.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, apesar do preposto da ré ter dito em sala de aula, apenas, para a autora comparecer à secretaria, sem citar o motivo, o mesmo já teria sido compreendido por seus demais colegas de turma.

“O dano moral restou caracterizado. A conduta da ré, de impedir a autora de realizar a prova e tê-lo feito após a autora estar em sala de aula, gerou constrangimento à mesma. Trata-se de conduta que deve ser rechaçada, eis que põe a menor em situação vexatóriaâ€, destacou o magistrado.

Fonte: TJRJ – Nº do processo: 0103591-58.2009.8.19.0001

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil vai baixar, nos próximos dias, um ato normativo para definir a sistemática que as empresas e os demais empregadores terão que seguir para regularizar os pagamentos das contribuições ao INSS no período de janeiro a junho deste ano.

O problema foi criado pela lei que reajustou em 7,72% os benefícios dos aposentados da Previdência Social que ganham valores acima do salário mínimo. A lei foi sancionada em meados de junho, mas o reajuste dos benefícios foi retroativo a janeiro deste ano. Para calcular as contribuições dos empregados ao INSS, as empresas utilizaram o índice de 6,14% de janeiro a junho, estabelecido em medida provisória. Agora terão que recalcular tudo e recolher ao INSS a diferença entre os dois índices (7,72% menos 6,14%).

A Lei 8.212, de julho de 1991, estabelece que os valores do salário de contribuição serão corrigidos na mesma época e com os mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. O salário de contribuição é utilizado para definir o valor da contribuição a ser paga pelo segurado ao INSS. Sobre o salário de contribuição incidem alíquotas que variam de 8% a 11%. De janeiro a junho deste ano, quem ganha acima do salário mínimo pagou ao INSS menos do que deveria pois a sua alíquota incidiu sobre um salário de contribuição inferior ao valor que a lei, sancionada em junho, veio a definir.

A situação é ainda mais complicada, porque uma alteração nos valores pagos ao INSS provoca mudança também na base do salário sobre a qual incidem as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Nesse caso, como o valor pago ao INSS foi menor do que o devido, os valores recolhidos por conta do IRPF foram maiores do que deveriam ter sido. Assim, os contribuintes teriam que ser compensados. Mudando o IRPF, haverá alterações também nas chamadas obrigações acessórias.

Embora os valores sejam pequenos, as fontes do governo ouvidas pelo Valor alertaram para o grande trabalho que os departamentos de recursos humanos terão para colocar em dia a contabilidade das empresas.

O ato normativo da Receita Federal “está no forno”, segundo as fontes consultadas, e deverá esclarecer em quanto tempo será feito o ajuste na contabilidade. Embora os valores sejam baixos, é pouco provável que a diferença entre os valores recolhidos pelos segurados empregados ao INSS, de janeiro a junho, e os valores devidos a partir da Lei 12.254, de junho de 2010, seja paga de uma única vez.

A hipótese mais provável, disseram as fontes, é que seja dado um prazo de 90 dias para que a situação seja regularizada. Assim, haveria um parcelamento dos débitos existentes. Há situações insolúveis, como por exemplo a de pessoas que mudaram de emprego. Como a confusão foi provocada pelo legislador, os técnicos ouvidos não acreditam que a Receita cobre multa dos contribuintes.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – BRASIL, ADAPTADO PELA AASP

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Ao lado da redução da jornada de trabalho, a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a principal bandeira do movimento sindical brasileiro. As centrais pressionam o Congresso para que a convenção seja aprovada, algo que dificilmente ocorrerá ainda neste ano.

 A Convenção 158, que impede as empresas de demitirem seus funcionários sem justa causa, foi aprovada pela OIT em Genebra (Suíça) em 1982, mas o acordo foi rompido pelo governo brasileiro após o decreto 2.100, de 1996, assinado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Primordialmente, a Convenção 158 visa atenuar a rotatividade no mercado de trabalho.

 Em junho, a taxa de rotatividade auferida pelo Ministério do Trabalho foi a maior para o mês desde 2005, atingindo 4,1 pontos, superior aos 3,9 pontos registrados em junho de 2008, quando a economia passava por expansão semelhante.

 Mas alguns setores, como construção civil e agropecuária, tiveram taxas de rotatividade muito superiores à média. “A Convenção 158 inibe exatamente isso, quer dizer, que empresas troquem de funcionários como forma de diminuir seus custos com mão de obra”, diz Sérgio Mendonça, assistente da coordenação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

 Enquanto o setor de serviços registrou taxa de rotatividade de 3,6 pontos em junho, inferior à taxa geral, os trabalhadores de construção civil e do setor agropecuário tiveram taxa de rotatividade de 7,5 e 6,1 pontos. O comércio também apresentou resultado acima da média, obtendo 4,3 pontos.Ao lado da redução da jornada de trabalho, a aprovação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a principal bandeira do movimento sindical brasileiro. As centrais pressionam o Congresso para que a convenção seja aprovada, algo que dificilmente ocorrerá ainda neste ano. A Convenção 158, que impede as empresas de demitirem seus funcionários sem justa causa, foi aprovada pela OIT em Genebra (Suíça) em 1982, mas o acordo foi rompido pelo governo brasileiro após o decreto 2.100, de 1996, assinado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Primordialmente, a Convenção 158 visa atenuar a rotatividade no mercado de trabalho.Em junho, a taxa de rotatividade auferida pelo Ministério do Trabalho foi a maior para o mês desde 2005, atingindo 4,1 pontos, superior aos 3,9 pontos registrados em junho de 2008, quando a economia passava por expansão semelhante. Mas alguns setores, como construção civil e agropecuária, tiveram taxas de rotatividade muito superiores à média. “A Convenção 158 inibe exatamente isso, quer dizer, que empresas troquem de funcionários como forma de diminuir seus custos com mão de obra”, diz Sérgio Mendonça, assistente da coordenação do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).Enquanto o setor de serviços registrou taxa de rotatividade de 3,6 pontos em junho, inferior à taxa geral, os trabalhadores de construção civil e do setor agropecuário tiveram taxa de rotatividade de 7,5 e 6,1 pontos. O comércio também apresentou resultado acima da média, obtendo 4,3 pontos.

Fonte:Valor Econômico, por João Villaverde, 02.08.2010

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda, afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito, na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras. (RR- 163400-87.2005.5.03.0106)

Fonte: TST

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Se o único comprovante de fornecimento de EPI pela empresa data da época em que a empregada se encontrava afastada por doença, esse documento não se presta a comprovar a neutralização do agente insalubre. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG, que confirmou o adicional de insalubridade devido a uma auxiliar de serviços gerais, pelo agente ruído.

A empresa insistia na tese de não havia insalubridade a justificar o pagamento do adicional à empregada. Mas, com base no laudo pericial, o desembargador relator, José Murilo de Morais, chegou a conclusão diferente. O perito informou que a reclamante, ocupando o cargo de serviços gerais, fazia a varrição da área denominada “urdideiraâ€, com vassoura manual, estando constantemente exposta a ruído superior ao limite de tolerância estipulado pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78.

O perito constatou também que o fornecimento de EPIs era irregular e não afastava os efeitos nocivos do agente insalubre. Muito embora a própria reclamante tenha declarado que, na sua admissão, recebeu instruções quanto ao uso e conservação dos equipamentos de proteção, o perito frisou que isso é insuficiente para os cinco anos do contrato de trabalho, até porque não houve qualquer comprovação de treinamentos ministrados por profissionais habilitados. “Ainda que assim não fosse, o perito analisou com acuidade a documentação apresentada pela reclamada e percebeu registro de entrega de EPIs em período no qual a reclamante se encontrava afastada por doença. Diante disso, não se pode conferir qualquer crédito à prova documental relativa ao fornecimento de EPIs†, ponderou o relator, mantendo a sentença que deferiu à reclamante adicional de insalubridade, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3 ( RO nº 01279-2009-100-03-00-7 )

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. “Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa – já falecida – a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam – e muito – a esfera do mero aborrecimentoâ€, ressaltou o magistrado.

Fonte: TJRJ  - Nº do processo: 0019775-23.2005.8.19.0001 

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Ãndice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitanteâ€.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguroâ€. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessáriaâ€, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratualâ€, destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso mereciaâ€.

Fonte: STJ  - Resp 1067719

 

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