Arquivo de novembro, 2010

“Para o reconhecimento de prestação de serviço voluntário, gracioso, nos termos da Lei nº 9.608/98, o trabalhador não pode receber pagamentos, mas apenas o ressarcimento de gastos por ele efetuadosâ€. Os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, sob esse entendimento, mantiveram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconhecendo vínculo empregatício entre o Esporte Clube Passo Fundo e um ex-ajudante da entidade.

O autor da ação alegou ter trabalhado como massagista para a reclamada, durante cinco anos, sem anotação na carteira de trabalho. Tal acordo teve por objetivo a manutenção de um segundo emprego do reclamante, registrado em CTPS, como porteiro de um condomínio. Em sentença da Juíza Rubiane Solange Gassen Assis, a ré foi condenada ao ressarcimento de verbas salariais devido à nulidade de prestação de serviço voluntário e consequente acolhimento de vinculação trabalhista entre as partes.

O Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, invocou em seu voto o princípio da razoabilidade, declarando a permanência dos reflexos, a base de cálculo e o divisor fixados em primeira instância, mas diminuindo valores por entender que “se trata de um Clube pequeno do interior do Estado, e que ficou dois anos fora do campeonato gaúcho profissionalâ€.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0112800-77.2009.5.04.0661
Fonte: TRT 4

Tags: , , , , , , ,

Veja Também:
Vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado
Reconhecido vínculo de emprego de estrangeira em situação irregular no brasil
Distinção entre profissionalismo e amadorismo não pode ser um critério de sexo
Empregados e autônomos podem trabalhar em â ¼zona griseâ 
Mantida decisão que negou vínculo de emprego a reclamante cujo trabalho é marcado pela eventualidade
â ¼pejotização” – construtora condenada por dano moral
Empresa é condenada a pagar indenização por não ter anotado contrato de trabalho do autor

Comentários



Alegando que seu correto enquadramento sindical deveria ser feito pela categoria dos vigilantes, um trabalhador recorreu perante o TRT da 2ª Região (4ª Turma), argumentando ter direito às diferenças salariais e benesses decorrentes da profissão.

Porém, de acordo com o voto do relator, desembargador Paulo Augusto Camara, “o próprio recorrente declarou fatos que evidenciam que desde sua contratação, desempenhava as atividades de vigia, sem uso de armas, portanto, diferenciadas daquelas exercidas pelo vigilante.†Além disso, segundo o magistrado, o trabalhador não produziu nenhuma prova acerca do labor de vigilante.

Nesse sentido, o relator citou a Lei nº 7.102/83, que trata da questão: “…vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador (artigos 16, 17 e 18).â€

Dessa forma, tendo em vista que o desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica (assim como no caso analisado), corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições de vigilante, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram indevido o enquadramento pleiteado.

O acórdão 20100855169 foi publicado no dia 17 de setembro de 2010 (proc. 01109200648102004).
Fonte: TRT 2

Tags: , , , , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Vigia de rua não tem vínculo empregatício configurado
Empregados e autônomos podem trabalhar em â ¼zona griseâ 
Trt 15ª região (interior sp) mantém rescisão indireta em caso de trabalhadora obrigada a emagrecer
Trabalhador que abastecia veículos da empresa conquista adicional de periculosidade
Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado
Empresa é multada em mais de um bilhão de reais por terceirização irregular
Tst dispensa empresa de contratar aprendizes

Comments (1)



Os ganhos com a compra de ações oferecidas pela empresa a preços abaixo do mercado não configuram, necessariamente, uma forma de salário indireto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-gerente regional da Alcoa Alumínio S.A., que pretendia integrar esses ganhos à sua remuneração mensal para cálculo de verbas rescisórias.

Com essa decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) desfavorável ao trabalhador. De acordo com a inicial, era concedido, anualmente, aos diretores e gerentes da Alcoa brasileira, o direito de adquirir, por um preço reduzido, ações da Alcoa americana.

Para o Tribunal Regional, se o gerente “achou interessante a proposta (era apenas uma opção) e comprou as ações para posterior revenda, claro está que não foram dadas a ele como ‘plus’ salarial, podendo vir a importar até mesmo em perda, conforme o resultado das ações no mercado, que é de alto risco.â€

O TRT não levou em conta a alegação do gerente de que existia um documento e a confissão do preposto da empresa dando caráter salarial aos ganhos com ações. Isso porque o “documento informações personalizadas†trataria de “generalidade dos ganhos possíveis, o que em nada atinge (nem poderia) a conceituação legal do quanto é, ou não, ‘salário’â€.

Da mesma forma, a declaração do preposto não influiria na natureza jurídica de cada verba paga durante o contrato de trabalho. “De todo insubsistente e, portanto, inútil, eventual declaração de que não haveria risco de perda na futura venda de ações: o risco é da essência desse mercado… Não houve, portanto, nenhuma ‘confissão’.

Inconformado o trabalhador recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, informou que a venda das ações pela empresa, “regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneraçãoâ€.

De acordo ainda com o ministro, seria inviável para o TST o exame do documento “informações personalizadas†e a suposta confissão do preposto da empresa de que não há perda de dinheiro com as ações, pois iria contra o que determina a Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de provas nessa fase do processo. (RR – 134100-97.2000.5.02.0069)
Fonte: TST

Tags: , , , , , , , , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Stock options não têm natureza salarial
Salário mínimo de r$ 622 está publicado no diário oficial da união
Câmara prorroga dedução do inss de doméstico no ir
Conseqüências de ações por insalubridade e periculosidade são desastrosas
Demitir com responsabilidade é possível
Empregado não incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário
Adicional de insalubridade: afinal, qual é a base de cálculo?

Comentários



PORTARIA MTE Nº 2.755, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010 – DOU DE 24/11/2010

Dispõe sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição de 1988;

CONSIDERANDO que a inclusão e profissionalização do jovem no mundo do trabalho inspiram-se nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), o direito social do trabalho (art. 6º), o combate à pobreza e a promoção de integração social (art. 23, X), a não-discriminação (art. 3º, IV), a igualdade (art. 5º, caput), a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XII e art. 7º, XXXI);

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar aos jovens, com absoluta prioridade, além de outros direitos, à profissionalização, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação (art. 227 da Constituição);

CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 430, § 3º, da CLT, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a fixação de normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstas no art. 430, II, da CLT;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no art. 913, da CLT que determina a expedição de instruções que se tornarem necessárias para a execução da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao MTE o estabelecimento de regras e procedimentos que visem a realização de política pública perante a realidade social a fim de dar efetividade ao Texto Constitucional, que permite, ainda, que o MTE edite regulamentos que visem explicar, esclarecer, explicitar e conferir o fiel cumprimento e execução das normas ditadas no Texto Celetista;

CONSIDERANDO a competência cometida ao MTE pelo Decreto nº 5.598, de 2005, para organizar cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional;

CONSIDERANDO a possibilidade de o MTE articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada e as organizações não-governamentais, visando a consecução das políticas públicas afetas à Pasta;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento pelos estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT;

CONSIDERANDO a hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, assim como a hipótese de as Escolas Técnicas de Educação não poderem suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a hipótese de apenas uma entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poder suprir os cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos (art. 430, II, da CLT);

CONSIDERANDO que há autorização legal para que outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica possam suprir eventual carência de vagas ou de cursos (art. 430, caput);

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho – MPT vem celebrando Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para o desenvolvimento de programa de aprendizagem pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, em parceria com outras entidades sem fins lucrativos, mencionadas no art. 8º, III, do Decreto nº 5.598, de 2005, conforme preceitua o art. 13 do citado diploma legal;

CONSIDERANDO que os TAC´s celebrados pelo MPT dispõem que a empresa compromissária poderá contratar jovens aprendizes por intermédio de entidades sem fins lucrativos, para assumir o desenvolvimento do programa de aprendizagem, no qual esta ostentará a qualidade de empregador, com todos os ônus decorrentes da relação de emprego, ficando a cargo do SENAI a responsabilidade pela formação específica, nos termos do art. 15, § 2º, I do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO que se confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de cursos, a empresa fica autorizada a matricular os aprendizes nas escolas técnicas de educação e nas entidades sem fins lucrativos, independentemente da anuência ou manifestação dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, conforme prevê o § 3º, do inciso II, do art. 9º da Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009 que disciplina a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a realização de parceria, prevista no caput do art. 430, da CLT, que dispõe que para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de aprendizagem, poderão contratar entidades sem fins lucrativos para execução dos programas de aprendizagem, em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT

§ 1º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão contar com a cooperação ou parcerias de outras entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, exceto aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, e deverão possuir estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, acompanhar e avaliar os resultados, na forma do § 1º do art. 430 da CLT.
§ 2º A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à aprovação do MTE, com base nas informações registradas no Cadastro Nacional de Aprendizagem.

Art. 2º A entidade parceira que assumir a condição de empregador, ficará responsável pelo ônus decorrente da contratação do aprendiz.

Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da entidade a que se refere o caput deste artigo implicará responsabilidade subsidiária das entidades parceiras e do estabelecimento contratante.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Portaria, parceria ou cooperação a que objetiva a integração de competências ou de missão institucional com recursos próprios necessários e adequados ao desenvolvimento e execução de ações conjuntas e coordenadas que contribuam para ampliação e fomento da qualificação técnico-profissional e social do aprendiz para sua inserção e promoção no mercado de trabalho.

Art. 4º Não será validado programa de aprendizagem desenvolvido em parceria em que a responsabilidade de uma das entidades parceiras esteja limitada apenas ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz.

Art. 5º A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, no que couber, baixará instrução normativa para orientar a fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem de que trata esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Tags: , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Mte adia implantação do ponto eletrônico (rep) e define prazos diferentes por atividade econômica
Projeto suspende exigência do ponto eletrônico
Stf julgará ação contra lista suja do trabalho escravo
Inmetro fiscalizará ponto eletrônico
Justiça mantém autuação de empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes
Portaria nº 373 de 25.02.2011 ministério do trabalho e emprego – d.o.u.: 28.02.2011 – sistema alternativa de controle de jornada
Fiscalização do ponto eletrônico começa dia 26 de agosto

Comentários



O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior†e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.

Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)â€, conforme o registro do Tribunal Regional.

Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.

Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
Fonte – TST – (RR – 52400-26.2007.5.03.0102)

Tags: , , , , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Ministério do trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo
Intervalo pode ser reduzido por acordo coletivo
Novas regras para acidente do trabalho
Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador
Lei federal autoriza criação de pedágio urbano por prefeituras
Normas coletivas são restritas quando se trata de redução dos direitos dos trabalhadores
Acordo coletivo firmado sem a participação do sindicato é inválido

Comentários



O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada, definido em acordo coletivo, levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra por dia. O pedido foi negado na instância regional, com base na Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autoriza a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, aprovado em assembleia geral. Inconformado, o trabalhador apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou seu recurso de revista.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora, que, se não usufruído, conforme o parágrafo 4º, deve ser pago como hora extra. Porém, em seu parágrafo 3º, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.

Além de utilizar a Portaria 42 do MTE para excluir o pagamento como hora extra do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou haver legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva. Destacou, inclusive, que mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior†e que as regras estabelecidas pela portaria ministerial reafirmam esse compromisso e corrigem o rumo interpretativo do artigo 71 da CLT.

Ao TST o trabalhador alegou, além de divergência jurisprudencial, que a decisão do TRT/MG, quando alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violou o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e contrariou a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)â€, conforme o registro do Tribunal Regional.

Após o exame do recurso, o ministro Renato Paiva entendeu que não houve afronta ao parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, como alegou o trabalhador em relação ao acórdão regional, pois o TRT deu a descrição dos fatos de acordo com a norma contida no parágrafo 3º do mesmo artigo. Além disso, o relator destacou que não se pode falar em contrariedade à OJ 342 porque ela é inespecífica para o caso, pois não trata da autorização do Ministério do Trabalho possibilitando a redução do intervalo para repouso e alimentação.

Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro Renato Paiva verificou que as decisões transcritas nas razões do recurso de revista são inservíveis à demonstração da divergência, pois são oriundas do mesmo Tribunal do acórdão questionado. Seguindo o voto do relator, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista do trabalhador.
Fonte – TST – (RR – 52400-26.2007.5.03.0102)

Tags: , , , , , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Ministério do trabalho autoriza redução de intervalo definida em acordo coletivo
Intervalo pode ser reduzido por acordo coletivo
Novas regras para acidente do trabalho
Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador
Lei federal autoriza criação de pedágio urbano por prefeituras
Normas coletivas são restritas quando se trata de redução dos direitos dos trabalhadores
Acordo coletivo firmado sem a participação do sindicato é inválido

Comentários



Em se tratando de empresas de grande porte, que costumam recrutar trabalhadores residentes em cidades distantes do local da prestação de serviços, deve-se permitir ao empregado propor a ação onde lhe convier, pois a legislação sobre competência territorial foi criada com o propósito de facilitar o acesso à Justiça. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um trabalhador, que foi recrutado em Uberaba-MG para prestar serviços em Candiota-RS. Após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregado retornou à sua cidade, onde ajuizou uma ação trabalhista contra as empresas. Na interpretação dos julgadores, nessa circunstância, é permitido ao trabalhador propor ação no foro do local onde ele foi arregimentado, ou seja, em Uberaba.

A juíza sentenciante, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar invocada pelas empresas, determinou a remessa do processo ao foro trabalhista de Bagé-RS, por entender que a demanda não poderia ser ajuizada em Uberaba, local onde ocorreu apenas um processo seletivo. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Em seu voto, a magistrada explicou que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Porém, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 651, da CLT, se o empregador exerce atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

No entender da magistrada, essa regra não pode ser interpretada de forma rígida. É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas, lembrou a desembargadora que, na época da redação da CLT, em 1943, era impensável o recrutamento à distância, nos moldes como se vê hoje em dia. Atualmente, as grandes empresas usam os modernos meios de comunicação para selecionar trabalhadores em qualquer parte do país e a lei não acompanhou essa evolução. Ainda que se entenda de forma diferente, a magistrada ressalta que deve prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, de modo a não prejudicar o reclamante, que não possui condições de arcar com os elevados custos dos deslocamentos que o ajuizamento no local da prestação de serviços exigiria.

Além disso, na visão da julgadora, é irrelevante que a anotação da CTPS tenha sido formalizada na cidade de Candiota, pois a seleção ocorrida em Uberaba representou a efetiva constituição do contrato de trabalho. “É que, como se sabe, tal contrato caracteriza-se pela informalidade, não se exigindo qualquer solenidade para sua celebração, bastando, para tanto, que haja consenso entre as partes, admitindo-se, inclusive, o contrato tácito†– completou. Ao finalizar, a relatora reforçou esse entendimento, salientando que o reclamante e os demais colegas recrutados não se submeteriam aos desgastes de uma longa viagem em direção a Candiota se não tivessem a garantia de que seriam contratados. Assim, dando provimento ao recurso do trabalhador, a Turma afastou a incompetência em razão do lugar declarada em 1º grau, determinando o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, para o prosseguimento da ação.

( nº 00797-2010-041-03-00-4 )
Fonte: TRT 3

Tags: , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Trabalhador pode optar por ajuizar ação onde prestou serviço ou onde o contrato foi celebrado
Publicada lei do trabalho à distância.
Nova regra do seguro-desemprego
Tribunal avalia regulamentação de trabalho a distância
Tst deve alterar súmula que trata de sobreaviso
Cresce número de causas trabalhistas no supremo
Empregado agredido a tapa receberá r$ 20 mil por danos morais

Comentários



Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dos créditos salariais devidos pela Unicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Região Nordeste do Rio Grande do Sul) a ex-empregado o pagamento das horas extras a partir da sexta diária.

A relatora do recurso de revista da Unicred, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência do TST considera inviável o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, para fins de concessão da jornada especial de seis horas diárias prevista para os bancários no artigo 224 da CLT.

Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinham condenado a empresa a pagar as horas extras, por entenderem que uma cooperativa de crédito enquadra-se na definição de instituição financeira, logo possuem características semelhantes aos bancos.

O TRT ainda aplicou ao caso a Súmula nº 55 do TST, segundo a qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLTâ€. Assim, concluiu o Regional, o empregado tinha direito à jornada diária de seis horas.

No TST, a cooperativa de crédito defendeu que não podia ser considerada como instituição financeira, porque os bancos visam, principalmente, à obtenção de lucro e as cooperativas à defesa dos interesses de seus cooperados. Além do mais, era regida por lei específica (Lei nº 5.764/71).

De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a Orientação Jurisprudencial nº 379 da Seção I de Dissídios Individuais do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

( RR-71340-84.2004.5.04.0403 )
Fonte: TST

Tags: , , , , , , , ,

Veja Também:
Diferenças estruturais impedem enquadramento de empregado de cooperativa como bancário
Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado
Portaria nº 373 de 25.02.2011 ministério do trabalho e emprego – d.o.u.: 28.02.2011 – sistema alternativa de controle de jornada
Petróleo encontrado em terras de devedor quita processo de 16 anos
Normas coletivas são restritas quando se trata de redução dos direitos dos trabalhadores
Oitava turma discute compensação semanal de horas extras

Comentários



Poderia ter sido mais uma dentre as milhares de ações julgadas pela Justiça do Trabalho, ou mesmo pelo juiz autor da sentença Platon Teixeira de Azevedo Neto, em seus mais de nove anos de carreira na magistratura trabalhista. Mas a história virou poesia. Explica-se: frustadas as tentativas de conciliação, o magistrado buscou em versos inspirados a solução para uma lide entre um ex-empregado de uma funerária e o seu patrão.

Para fugir da aridez das leis e dos complexos trâmites processuais, o magistrado iniciou sua sentença com versos de cordel, relatando toda a história da disputa judicial. “De vez em quando é
bom sair da rotina e aliviar as tensões do dia a dia com criatividade e bom humorâ€, ressaltou Platon Neto.

Os pedidos foram diversos, mas, na sentença, ele deferiu parcialmente a questão para condenar a empresa ao recolhimento do FGTS devido, salários não pagos, retificação da Carteira de Trabalho, integração do salário in natura, entre outros. No entanto, rejeitou o pedido de reconvenção apresentado pela reclamada, que alegou que o ex-empregado tinha fundado uma empresa similar e se apropriado de valores da funerária.

As partes recorreram ao segundo grau, mas a sentença foi confirmada, por maioria, em decisão da segunda turma, cujo acórdão foi redigido pelo desembargador Paulo Pimenta. Eis a sentença inspiradora:

SENTENÇA

“…Mas eu lhes digo: não se vinguem
dos que fazem mal a vocês. Se alguém lhe
der um tapa na cara, vire o outro lado
para ele bater também.”
Mateus 5.39

“Então Pedro chegou perto de Jesus
e perguntou: – Senhor, quantas vezes devo
perdoar o meu irmão que peca contra mim?
Sete vezes? – Não – respondeu Jesus. –
Você não deve perdoar sete vezes,
mas setenta e sete vezes”.
Mateus 18.21-22

CONSIDERAÇÕES INICIAIS “BREVE RESUMO DA ÓPERAâ€

Trabalhou o autor para a reclamada
numa funerária no interior
Foi dispensado depois da empreitada
Após longo tempo de labor

Talvez movido pela ambição
ou por orgulho ou vaidade
captou clientes na região
e abriu concorrente na cidade

O proprietário da empresa
quem sabe por ira ou raiva
alertou a sociedade local
que não era a mesma funerária

Apresentou também denúncia
alegando crime de estelionato
Foi aberto inquérito policial
Na Justiça Criminal Estadual

Talvez levado por vingança
Acionou o autor a Trabalhista
pedindo com forte esperança
verbas do tempo de motorista

A reclamada opôs defesa
mas não limitou sua atuação
além de contestar a ação
formulou uma reconvenção

Esta novela de mútuos ataques
pletora de pecado capital
vem sendo alimentada pelas partes
E ninguém imagina o seu final

Este infindável ciclo insano
deve ser interrompido com perdão
alguém deve oferecer a própria face
para que possa haver a conciliação

O fim da história só Deus sabe
a paz ainda não veio neste inverno
mas desejo que ela não venha somente
num canto do céu ou do inferno

Fonte: TRT 18

Tags: , , , , , ,

Veja Também:
Frequência do pagamento não define integração da verba
Trabalhador que usa smartphone pode receber hora extra
Tim nordeste deve indenizar cliente por cobrança e corte de linha telefônica indevidos
â ¼pejotização” – construtora condenada por dano moral
Normas coletivas são restritas quando se trata de redução dos direitos dos trabalhadores
Demitir com responsabilidade é possível
Juiz autoriza casamento gay em são paulo

Comments (1)



O valor de indenização correspondente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) pago pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. não pode ser utilizado para compensar dívidas trabalhistas devidas ao empregado e não especificadas no recibo de quitação.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da Volkswagen e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) contra a compensação pretendida pela empresa.

No caso, o trabalhador aderiu ao PDV e recebeu R$ 31,7 mil como indenização pela adesão ao plano. Descontente com a decisão da empresa, que utilizou esse valor para quitar as dívidas trabalhistas, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

No entanto, de acordo com a Volkswagen, ao aderir ao plano, o empregado teria, com assistência sindical, dado quitação geral do contrato de trabalho. A empresa informou, ainda, que estabeleceu acordo coletivo com o sindicato do ABC paulista em que está incluída uma cláusula com a garantia de que os empregados que aderiram ao PDV dariam, ao receber o pagamento do plano, “plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho.â€

Derrotada na 3ª Vara do Trabalho em São Bernardo do Campo (SP), a empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. De acordo com o Regional, o acordo individual, mesmo com assistência sindical, “não pode transacionar ou renunciar, de maneira genérica, o direito que eventualmente tenha adquirido no curso do contrato de emprego.â€

O TRT acrescentou que, de acordo com a CLT, “o instrumento de rescisão ou recibo de rescisão de contrato de trabalho (…) deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

Para o TRT, o valor recebido como incentivo ao desligamento tem a natureza de indenização pela extinção do contrato de emprego (§ 2º do artigo 477 da CLT), “não possui aptidão para atingir direitos que não foram apontados de maneira expressa no termo de quitação.â€

Por último, a Volkswagen recorreu ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 esclarece que a adesão a plano de desligamento voluntário produz quitação com relação apenas às parcelas e aos valores constantes do recibo.

Assim, o fato de o PDV estar previsto em norma coletiva e de o empregado estar assistido pelo sindicato de sua categoria no momento da adesão ao Plano, não permite a quitação plena pretendida pela empresa. (AIRR – 8440-31.2007.5.02.0463)
Fonte: TST

Tags: , , , , , , , , , , , , , , , ,

Veja Também:
Empregado que adere a pdv não recebe seguro-desemprego
Cartório poderá exigir certidão
Senado aprova certidão de débitos trabalhistas
Tst abre consulta ao cadastro de devedores
Empresa dona da obra não é responsável por dívidas trabalhistas da empreiteira
Mantida decisão contra penhora de aposentadoria
Justiça aceitará cartão de crédito

Comentários



Page 1 of 41234

BlogBlogs.Com.Br

BlogBlogs.Com.Br


GalvãoAdv.adv.br