A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilÃcita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lÃcita.
Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela L. C. para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a T. Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxÃlio previdenciário.
Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a T., o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd (“compact discâ€) juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do perÃodo de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.
Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à T. Disseram também que não “pegava bem†ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a L. ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.
Assim, a juÃza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da T. pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da L., pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).
O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da T. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.
No recurso de revista que apresentou ao TST, a T. defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilÃcita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercÃcio do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilÃcito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal).
Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilÃcita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.
O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilÃcitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lÃcita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da T. nesse ponto.
fonte: TST processo: RR-162600-35.2006.5.06.0011
Tags: acidente de trabalho, auxÃlio doença acidentário, DIREITO, DIREITO DO TRABALHO, estabilidade provisória, lei, SÚMULA 331 TST, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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