Arquivo de fevereiro, 2011

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.

Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela L. C. para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a T. Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário.

Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a T., o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd (“compact discâ€) juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.

Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à T. Disseram também que não “pegava bem†ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a L. ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.

Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da T. pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da L., pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).

O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da T. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.

No recurso de revista que apresentou ao TST, a T. defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal).

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.

O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.

Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da T. nesse ponto.

fonte: TST processo: RR-162600-35.2006.5.06.0011

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O placar das ações regressivas é extremamente favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas uma empresa paranaense obteve recentemente um importante precedente contra a estratégia adotada pelo órgão para recuperar gastos com benefícios previdenciários. A juíza Gisele Lemke, da 2ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia federal, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas.

A nova política de cobrança foi implantada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) – órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) – em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) – previsto na Lei nº 8.213, de 1991- quando há provas de negligência por parte do empregador. Já foram ajuizadas 1.242 ações, que buscam o ressarcimento de R$ 190 milhões aos cofres públicos.

Antes de propor uma ação, a PGF investiga o acidente de trabalho, o que reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo o chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista (Digetrab), Fernando Maciel. “Estamos com um índice de procedência de 95%”, diz o procurador federal. Ele espera derrubar a sentença favorável ao contribuinte paranaense no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. “O TRF entende que o SAT não cobre esses riscos extraordinários”.

Para a juíza Gisele Lemke, no entanto, “o requisito culpa da empresa” já está incluído no cálculo da contribuição. “A lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa (inclusive os decorrentes de negligência), além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT”, diz a magistrada. “A prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim”, afirma.

Além de entender que “não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro”, a juíza considerou prescrita parte do pedido. Ela aplicou ao caso o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, e não o período de cinco anos do Decreto nº 20.910, de 1933, como defende a PGF. “A empresa já paga um seguro. É um absurdo o INSS querer ainda ser ressarcido de um acidente de trabalho”, diz o advogado Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que defende a empresa paranaense.

O INSS, porém, já conquistou precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 5ª Turma entenderam que, de acordo com artigo 120 da Lei nº 8.213, é cabível ação regressiva “no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho”. Com uma jurisprudência desfavorável, várias empresas têm buscado acordos com o INSS. A AGU deve publicar em breve uma portaria que estabelecerá descontos para as empresas que, durante o andamento do processo ou mesmo antes do seu ajuizamento, queiram quitar valores em discussão.

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS, adaptado pela AASP por Arthur Rosa – De São Paulo

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Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da T. Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.

O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalhoâ€. É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentementeâ€, acrescentou.

Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa.

fonte: TST (RR – 55500-71.2007.5.01.0028) , adaptado pela AASP por Mário Correia

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Um pintor que prestava serviço à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), e que sofreu queimaduras por uma explosão no trabalho, teve reconhecida sua estabilidade no emprego. A decisão foi da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos da CST e considerou comprovada a existência de sequelas decorrentes do acidente, após o retorno do trabalhador ao emprego.

O trabalhador foi contratado em 12 de janeiro de 1998 pela empresa Pinturas Ypiranga para fazer serviços de pintura à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST). Em 16 de outubro de 1998, o empregado – quando executava suas tarefas na área de transformação do ferro gusa em aço, “acearia†da CST – foi surpreendido por uma explosão cujas ondas de calor queimaram 23% do seu corpo. Após esse fato, o trabalhador foi obrigado a fazer cirurgias de enxerto de pele nas áreas mais afetadas, além de ter perdido parte da visão com a explosão.

O pintor, então, permaneceu seis meses recebendo o auxílio acidentário do INSS. Em primeiro de maio de 1999, o trabalhador voltou à empresa, sendo dispensado em 30 de julho de 2000. O prestador de serviço alegou sofrer com os problemas estéticos advindos do acidente, necessitando de novas cirurgias para recomposição de sua fisionomia, além de ter ficado com a visão prejudicada.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa Pinturas Ypiranga e também pediu a responsabilidade subsidiária da CST, como tomadora de serviços. O pintor requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como a sua reintegração ao emprego. Argumentou que o seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido, pois ainda possuía estabilidade no emprego, uma vez que necessitava de mais cirurgias e teria sofrido perda da visão.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Pinturas Ypiranga e, subsidiariamente, a CST a pagar indenização por danos morais. Contudo, o juiz indeferiu o pedido de reintegração, por entender que o trabalhador, na época de sua dispensa (30 de julho de 2000), não era mais portador de estabilidade. Segundo o juiz, o período de estabilidade de 12 meses (artigo 118 da Lei n° 8.213/91 – Lei da Previdência Social) havia expirado em 30 de abril de 2000, três meses antes de sua dispensa, em 30 de julho de 2000.

Inconformado, o pintor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT reformou a sentença. O Regional entendeu ser vedada a demissão do empregado, mesmo após o término da garantia provisória do trabalhador. Para o TRT, a existência de sequelas que exigissem cirurgias afastou o limite temporal de 12 meses da lei, sendo, o período de estabilidade, aquele necessário à recuperação do trabalhador.

A CST, então, interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que o pintor, na época de sua demissão, não possuía garantia no emprego. A empresa alegou ainda que a perícia não confirmara a incapacidade do trabalhador, nem que sua força de trabalho fora diminuída. Contudo, ao analisar o pedido da empresa, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista. Com isso, a Companhia Siderúrgica de Tubarão recorreu novamente, agora à SDI-I, por meio de recurso de embargos, reiterando os argumentos expostos no recurso de revista.

O relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, não conheceu do recurso da empresa. O ministro entendeu ser aplicável, analogicamente, ao caso, a parte final do item II da Súmula n° 378, uma que vez que ficou comprovado, após o retorno do pintor ao trabalho, a existência de sequelas do acidente.

O item II da Súmula n° 378 estabelece os seguintes pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da Companhia Siderúrgica de Tubarão, mantendo-se a decisão do TRT que reconheceu a estabilidade ao trabalhador e sua reintegração ao emprego.

Fonte: TST (RR-114800-27.2000.5.17.0007)

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Ao analisar o caso de um professor, que não se conformou com a sentença que indeferiu seu pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, a 1ª Turma deu razão ao trabalhador. Além de a reclamada ter realizado várias reduções em sua jornada, até chegar a apenas duas horas aulas por semana, ele deixou de assumir cargo, para o qual foi aprovado por meio de concurso, devido à falsa promessa, feita pela empregadora, de que aumentaria sua carga horária no semestre seguinte.

O juiz convocado José Marlon de Freitas explicou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego. E, no seu entender, foi o que ocorreu. Para o relator, as constantes reduções na jornada do trabalhador já seriam justificativas bastantes para a rescisão indireta, pela incerteza salarial que causaram ao professor. Mas, além disso, a reclamada iludiu o reclamante com a falsa promessa de aumento do número de aulas, o que fez com que ele não assumisse o cargo, para o qual foi aprovado por concurso.

“Portanto, a reclamada não apenas sabia que o autor tinha sido aprovado para lecionar em outra faculdade, como lhe prometeu, sim, a recomposição do número de suas aulas, o que não foi cumprido†– ressaltou o magistrado. Essa estratégia, inclusive, era adotada maldosamente pela instituição de ensino, que, diante da incerteza do número de matrículas a cada ano, fazia de tudo para não perder os professores. O relator destacou, ainda, que o pedido do trabalhador obedeceu ao critério da imediatidade, já que a falta da reclamada não se resumiu a um único ato. Pelo contrário, estendeu-se por longo período, até que a situação de rebaixamento salarial tornou-se insustentável para o empregado.

Embora a reclamada tenha sustentando que o professor abandonou o emprego, na visão do juiz convocado, ele apenas usou da faculdade prevista no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT, que estabelece que, no caso de o empregador reduzir o trabalho do empregado, quando ele for remunerado por peça ou tarefa, o que se equipara às horas aulas, o trabalhador poderá pedir a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço até o final do processo.

Com esses fundamentos, a Turma declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas típicas da dispensa sem justa causa.

Fonte: TRT 3 – ( RO nº 01521-2009-098-03-00-0 )

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Temida pelas companhias, as chamadas equiparações salariais em cadeia, concedidas pela Justiça do Trabalho, deverão ser dadas a partir de agora com mais moderação pelos magistrados. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou seu posicionamento sobre o tema, que ficou mais severo em relação a esses pedidos.

Até então, um ex-funcionário que pedia equiparação em cadeia, baseada em decisão judicial já obtida por outro colega – que reconhecia o direito em relação a um terceiro – não tinha muitas dificuldades em obter o benefício. O trabalhador apresentava a decisão judicial que equiparou os funcionários da cadeia e obtinha, quase que automaticamente, o aumento nos seus vencimentos. Agora, com a alteração do ítem VI Súmula nº 6, do TST, o trabalhador terá que comprovar que exerce exatamente a mesma função dos funcionários que fazem parte da cadeia, possuir a mesma qualificação técnica e ter trabalhado na mesma época dos colegas que ganham salários mais altos.

A comprovação desses requisitos já era exigida quando se tratava de equiparação salarial simples, mas a jurisprudência vinha deixando de aplicar a medida à equiparação em cadeia, segundo advogados trabalhistas. Com a alteração, os juízes terão de considerar o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz os requisitos para a concessão de equiparação, ao comparar o funcionário com toda a cadeia que obteve o benefício. A modificação, formalizada em sessão do Tribunal Pleno da Corte do dia 16 de novembro, já foi publicada no Diário Oficial da União.

A nova redação veio em boa hora, avalia o advogado Otavio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro Advogados. Até porque essas ações têm se multiplicado em diversos casos apreciados pelo Judiciário. Somente contra uma empresa cliente, o advogado assessora cerca de cem ações que discutem o tema. O embate se dá, principalmente, contra empresas que passaram por processos de fusões ou aquisições – onde é ainda mais comum encontrar-se disparidades salariais.

Para Silva, interpretar esse dispositivo de outra maneira, como vinha sendo desenvolvido pela jurisprudência trabalhista, poderia levar ao reconhecimento de equiparação salarial entre pessoas que nunca trabalharam no mesmo local, nunca tiveram a mesma produtividade e perfeição técnica. “Seria o mesmo que admitir que uma enorme e infinita corrente de empregados, que nunca sequer trabalharam juntos, pudessem fazer jus ao mesmo salário”, diz.

A advogada Juliana Bracks, escritório Latgé, Mathias, Bracks & Advogados Associados também concorda que a alteração da súmula era necessária. “Como estava antes facilitava muito a vida do trabalhador e podia gerar injustiças”, afirma. Um exemplo, citado por ela, seria o caso de uma empresa que perdeu um primeiro processo porque faltou à audiência e não apresentou sua defesa. Até então, o funcionário que pleiteava a equiparação em cadeia poderia ter essa sentença utilizada como base para as demais. “A empresa mal conseguia se defender no mérito nessas ações baseadas apenas em decisões anteriores, o que será possível daqui para frente.”

O antigo entendimento da Justiça trabalhista, considerado equivocado pelo advogado Marcelo Mascaro, do Mascaro e Nascimento Advocacia Trabalhista chegou, segundo ele, a ser generalizado e sedimentado. No entanto, essa mudança de posição já tinha sido anunciada por outros casos julgados recentemente no TST. “Porém, a súmula, por ser referência para todos, traz maior segurança jurídica às empresas e equilíbrio às relações de trabalho”, diz.

fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS, adaptado pela AASP por Adriana Aguiar – De São Paulo

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A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou ontem nota oficial em que afirma que as novas regras de registro eletrônico de ponto, que entram em vigor no dia 1º de março, poderão ser optativas e negociáveis. Esse foi o resultado de encontro realizado no final de janeiro com o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que sinalizou que a implantação do ponto poderá ganhar esse contorno.

“A solução está em deixar que as partes negociem livremente se irão utilizar o ponto eletrônico. Os maiores interessados, empresas e trabalhadores, levariam o assunto às suas negociações”, afirmou Paulo Skaf, presidente da Fiesp, na audiência com Lupi, segundo a nota da entidade.

A intenção de fazer com que as regras sejam opcionais teria sido ratificada por Lupi em recente conversa telefônica entre o ministro e o presidente da Fiesp. Para a entidade, essa seria uma “solução adequada à realidade e à modernidade”. A possibilidade de negociação já foi colocada informalmente também pelas centrais sindicais.

Companhias e sindicatos estão na espera de que o Congresso analise dois projetos que tratam da revogação da Portaria 1.510, de 2009. Além disso, aguardam justamente por essa solução para flexibilizar os limites da regra.

A portaria cria um sistema contra possíveis fraudes, mas é criticado. A Fiesp afirma que ela traz altos custos, baixa efetividade na redução das fraudes, além de pesar na balança da competitividade da indústria e impactar negativamente as relações de trabalho. A portaria exige que, a cada marcação de ponto, seja impresso um comprovante para o empregado, o que eleva os gastos com bobinas e prejudica o meio ambiente.

Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 09.02.2011

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A prorrogação do prazo para a adoção do novo relógio de ponto eletrônico enfraqueceu as disputas judiciais contra a Portaria nº 1.510, de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do equipamento. As empresas não têm conseguido derrubar a exigência. Mas estão obtendo sentenças que as livram da obrigação de imprimir comprovantes dos horários de entrada e saída de trabalhadores. O início de vigência da norma passou de 26 agosto de 2010 para 1º de março. A partir desta data, as companhias terão ainda mais 90 dias para se adaptar.

As sentenças beneficiam o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul. As decisões foram proferidas pelo juiz Volnei de Oliveira Mayer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ele entendeu que a Portaria nº 1.510 extrapola o poder de regulamentar ao exigir a impressão. Por isso, determinou que os agentes fiscais do trabalho se abstenham de autuar, multar e impor penalidades às empresas associadas aos sindicatos. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.

Nas decisões, o magistrado afirma que a norma não pode estabelecer novos direitos e deveres, como “o dever de o empregador fornecer comprovante, recibo pelo tempo despendido, ou o direito de o empregado receber este comprovante”. Isso porque não haveria previsão em lei para que esse procedimento seja adotado. O artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo ele, prevê apenas que “os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores são obrigados a controlar a jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Porém, o órgão não poderia introduzir uma nova obrigação, como o fornecimento de comprovante impresso.

Na Justiça, as empresas argumentam que haveria um consumo desnecessário de papel com a obrigatoriedade de impressão de comprovantes. E que a medida está na contramão da atual política de preservação ambiental. Por outro lado, o Ministério do Trabalho alega que o objetivo é evitar fraudes no controle da jornada de trabalho.

Segundo o advogado Luiz Fernando Moreira, do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados, que representa os dois sindicatos, a dispensa de emissão dos comprovantes é uma vitória, mas os sindicatos ainda devem insistir, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, na inconstitucionalidade da portaria. Mas como o julgamento no TRT certamente não ocorrerá antes de 1º de março, o advogado orienta as empresas “a adotar controle de horário mecânico ou manual para evitar autuações”.

A maioria das decisões para suspender a adoção do ponto eletrônico não tem sido favorável às empresas. O advogado Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, afirma ter entrado com 45 ações. No entanto, apenas sete empresas conseguiram, por liminar, ficar livres da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem concedido liminares nesse sentido. No entanto, segundo Grünwald, os ministros ainda não analisaram o mérito dessas ações e apenas rejeitaram os pedidos por questões processuais.

Muitas empresas assessoradas pelo advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, já adquiriram os novos equipamentos. O escritório fez um levantamento na Justiça do Trabalho de São Paulo e identificou oito sentenças, todas contrárias aos empregadores. A advogada Carla Teresa Martins Romar, do Romar Advogados, também orientou seus clientes a cumprir a portaria. Para ela, o STJ já definiu, ao analisar os pedidos de liminar, que não há inconstitucionalidade na norma, que deve ser seguida por cerca de 700 mil empresas no país.

Senadora tenta sustar portaria

Enquanto brigam na Justiça contra a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que as obriga a adotar o novo relógio de ponto eletrônico, as empresas acompanham o andamento de um projeto de decreto legislativo do Senado Federal, apresentado pela senadora Niura Demarchi (PSDB-SC) para sustar os efeitos da nova norma. O texto está tramitando, desde outubro, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e ainda aguarda a designação de um relator.

Na justificativa do projeto nº 593, de 2010, a senadora afirma que a portaria “estabelece um vasto e detalhado conjunto de exigências que, em vez de proteger, impõe dificuldades a empregados e empregadores e, em muito, exorbita do poder de regulamentação conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao ministro do trabalho”. Na Câmara dos Deputados, também havia um projeto de decreto legislativo semelhante, de autoria do deputado Arnaldo Madeira, que acabou sendo foi arquivado no fim do ano.

O advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, não acredita, no entanto, que o projeto apresentado no Senado será aprovado antes de 1º de março, data em que entra em vigor a portaria que exige a adoção do ponto eletrônico. Com isso, segundo ele, as apostas das empresas devem estar voltadas para o Judiciário.

fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS, adaptado por AASP por Adriana Aguiar – De São Paulo

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