A Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, XXI:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mÃnimo de trinta dias, nos termos da lei;
Visando regulamentar o inciso XXI, principalmente quanto à proporcionalidade mencionada, foi sancionada a Lei Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, em vigor desde 13/10 (data da sua publicação), que dispõe que o aviso prévio, de que trata o CapÃtulo VI do TÃtulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Deste modo, os demitidos com mais de um ano de trabalho têm direito a receber o aviso prévio de 30 dias mais o benefÃcio proporcional de três dias por ano trabalhado na mesma empresa.
Assim, pela nova regra, um trabalhador com 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa terá direito a mais 60 dias, totalizando os 90 dias. Se tiver 15 anos na mesma empresa, terá direito aos 30 dias mais 45 dias, totalizando 75 dias, no caso de demissão sem justa causa.
Especula-se na possibilidade da nova regra ser retroativa, sendo certo que as lideranças dos principais movimentos sindicais já se mobilizam neste sentido.
Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Segundo o relator do projeto, o Dep. Arnaldo Faria de Sá (fonte Agência Câmara de NotÃcias), está explÃcito que o benefÃcio só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.
Tais questionamentos levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas.
Tudo leva a crer que se iniciará uma batalha jurÃdica nos Tribunais, mas estamos convictos de que a lei foi sancionada vale apenas para funcionários cuja comunicação da demissão ocorreu a partir de 13/10/2011 (publicação da Lei no Diário Oficial da União) em diante e que o perÃodo acrescido pela proporção será contado como tempo de serviço e terá todos os reflexos legais.
O próprio TST possui orientação jurisprudencial n. 84 que prevê:
Nº 84. Aviso prévio. Proporcionalidade.
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.
Logo, se a Corte Maior Trabalhista entende que a proporcionalidade não era auto-aplicável antes da edição da Lei 12.506/2011, por certo não aceitará sua retroatividade.
LUCIANA GALVÃO
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