Arquivo de outubro, 2011

A Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, XXI:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Visando regulamentar o inciso XXI, principalmente quanto à proporcionalidade mencionada, foi sancionada a Lei Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, em vigor desde 13/10 (data da sua publicação), que dispõe que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Deste modo, os demitidos com mais de um ano de trabalho têm direito a receber o aviso prévio de 30 dias mais o benefício proporcional de três dias por ano trabalhado na mesma empresa.

Assim, pela nova regra, um trabalhador com 20 anos ou mais de trabalho na mesma empresa terá direito a mais 60 dias, totalizando os 90 dias. Se tiver 15 anos na mesma empresa, terá direito aos 30 dias mais 45 dias, totalizando 75 dias, no caso de demissão sem justa causa.

Especula-se na possibilidade da nova regra ser retroativa, sendo certo que as lideranças dos principais movimentos sindicais já se mobilizam neste sentido.
Outro ponto de questionamento é se a lei também valerá para o empregador, que teria direito a um aviso prévio maior que os 30 dias atuais se o funcionário pedir demissão. Segundo o relator do projeto, o Dep. Arnaldo Faria de Sá (fonte Agência Câmara de Notícias), está explícito que o benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.
Tais questionamentos levaram o Ministério do Trabalho e Emprego a estudar a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto e eliminar as dúvidas.

Tudo leva a crer que se iniciará uma batalha jurídica nos Tribunais, mas estamos convictos de que a lei foi sancionada vale apenas para funcionários cuja comunicação da demissão ocorreu a partir de 13/10/2011 (publicação da Lei no Diário Oficial da União) em diante e que o período acrescido pela proporção será contado como tempo de serviço e terá todos os reflexos legais.

O próprio TST possui orientação jurisprudencial n. 84 que prevê:

Nº 84. Aviso prévio. Proporcionalidade.

A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

Logo, se a Corte Maior Trabalhista entende que a proporcionalidade não era auto-aplicável antes da edição da Lei 12.506/2011, por certo não aceitará sua retroatividade.

LUCIANA GALVÃO

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17
out

LEI Nº 12.506, DE11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

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PORTARIA Nº 1.979, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando que foi concluído o diálogo social tripartite e após avaliação das manifestações encaminhadas ao Governo Federal,
resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, de modo improrrogável
para o dia 1º de janeiro de 2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

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O trabalhador paulista desempregado que recusar trabalho poderá perder o seguro-desemprego. Isso porque entrou em funcionamento no Estado esta semana o Portal Mais Emprego, do Ministério do Trabalho, que faz a intermediação de quem recebe o benefício do governo e o empregador.

O site permite que o profissional se candidate a vagas disponíveis nos postos do Sistema Nacional de Empregos (Sine), faça consultas, obtenha informações sobre seu seguro-desemprego, elabore currículo e obtenha informações sobre abono salarial.

Já o empregador poderá enviar requerimento de seguro-desemprego, oferecer vagas, consultar currículos e acompanhar os processos de seleção dos postos colocados à disposição.

“É uma forma que o governo encontrou de aumentar a formalização nas relações de emprego. É útil tanto para o trabalhador quanto para a empresaâ€, afirma a professora especializada em relações trabalhistas da Faap, Denise Delboni.

Caso o trabalhador recuse três convocações consecutivas de emprego na sua área profissional e com salário condizente, o seguro-desemprego é cancelado. O trabalhador poderá justificar o motivo pelo qual está recusando a vaga, por meio de recurso administrativo, e dependendo do motivo informado, o benefício poderá ser liberado ou cancelado.

“Considero o cancelamento após a terceira convocação um tanto abusivo. A relação de trabalho é como um casamento. Não dá para o profissional aceitar a proposta se esta não for de sua preferênciaâ€, afirma Denise.

Yeda Ramos da Silva, de 30 anos, está há um mês desempregada e só aceitaria uma sugestão de trabalho, se esta correspondesse totalmente às suas expectativas.

“Se o salário for menor do que eu recebo com o seguro ou se não existir chance de contratação, não aceitoâ€, diz.

Já Wagner Junio, de 24 anos, prefere trabalhar. “Mesmo que o salário oferecido seja menor em comparação ao benefício ou que não seja bem aquilo que eu estava procurando, estar ativamente no mercado de trabalho é muito importante para mim. Optaria pelo empregoâ€, diz.

Serviço
Por meio do Mais Emprego www.maisemprego.mte.gov.br), o trabalhador, ao dar entrada no requerimento do seguro-desemprego nas unidades do Ministério, na Caixa Econômica Federal ou nos postos do Sine, estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.

“O trabalhador poderá ser convocado a participar de processos de seleção e ser encaminhado às vagas que foram oferecidas pelos empregadores ao Sine. Com a implantação do Portal, o trabalhador estará automaticamente inscrito na intermediação de emprego, independente de onde der entradaâ€, explica Rodolfo Torelly, diretor do Departamento de Emprego e Salário do Ministério.

FONTE: JORNAL DA TARDE – ECONOMIA – 1º.10.2011, ADAPTADO POR AASP POR Ligia Tuon

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