A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que condenou uma instituição bancária a pagar Participação nos Lucros e Resultados a aposentados e uma pensionista, reclamantes no processo. Isso porque a vantagem foi assegurada por norma interna do próprio empregador quando os empregados ainda estavam na ativa, aderindo aos respectivos contratos de trabalho. A previsão, em norma coletiva, de que essa parcela só é devida aos empregados da ativa não afeta os reclamantes, que já tinham esse direito assegurado em norma anterior.
Em seu recurso, o banco argumentou que a parcela concedida é mera expectativa de direito. Mas o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães não se convenceu. Segundo esclareceu, o direito à PLR possui amparo em normas internas, tendo aderido aos contratos de trabalho dos reclamantes. A paralisação do pagamento é lesiva e viola o artigo 468 da CLT, pelo qual qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado, ainda que consentida por ele, é nula de pleno direito.
O julgador frisou ainda que a norma coletiva prevendo pagamento da PLR exclusivamente a empregados da ativa somente alcança contratos celebrados a partir da vigência da norma. Nesse sentido, destacou a Súmula 51, I, do TST, pela qual “as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
Ao finalizar, o relator registrou que os riscos do negócio pertencem apenas ao empregador, como descrito no artigo 2º da CLT. Portanto, acompanhando o relator, a Turma manteve a condenação ao pagamento da verba PLR aos reclamantes, um grupo de aposentados e uma pensionista.
( 0001685-54.2010.5.03.0011 ED )
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Fonte: Editora Magister TRT 3
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