O empregado de uma importante empresa que atende, entre outros, a diversos segmentos da indústria automotiva nacional e internacional, foi flagrado “dormindo†pela câmera fotográfica de colegas durante um churrasco de confraternização, promovido pelos próprios empregados. Com as fotos, foram confeccionados cartazes, com imagens e frases pejorativas do empregado, e depois afixados no estabelecimento da empresa, um deles no relógio de ponto.
A sentença do JuÃzo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o reclamante tinha direito a indenização por danos morais sofridos na empresa em que trabalhava, e deferiu o valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que “não pode responder pela condenação, pois o fato ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, e não há prova de que o cartaz foi afixado no estabelecimento da empresa e tampouco quem foi seu autor, de modo que não houve prova de ato ilÃcito e tampouco de nexo de causalidadeâ€.
A empresa defendeu que “a decisão de origem deve ser reformada pois contrariou a prova dos autos, em especial a prova produzida em audiênciaâ€. Afirmou que não consta na defesa ou depoimento da recorrente qualquer confissão como constou na sentença, “já que houve negativa do conhecimento do cartazâ€. Salientou que houve “distorção do depoimento da recorrente, pois a alegação de que todos os cartazes afixados passam por prévia autorização do RH não pode ser entendida como confissão de que a recorrente autorizou a afixação do cartaz, pois, a recorrente não teve conhecimento do cartaz e tampouco autorizou sua fixação no estabelecimentoâ€.
A empresa tentou argumentar ainda que “o depoimento dado pelas duas testemunhas ouvidas a seu recorrente é mais convincente e seguro do que aquele dado pela testemunha ouvida a convite da parte recorrida†e também que “a fotografia foi feita pelos colegas do reclamante fora do ambiente de trabalho, em uma festa de confraternização, não sendo possÃvel atribuir responsabilidade à empresaâ€.
A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juÃza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, manteve integralmente a decisão de primeira instância, lembrando que a testemunha do trabalhador confirmou a tese da inicial de que “cartaz foi afixado no estabelecimento da recorrenteâ€, confirmando inclusive as declarações dadas pelo trabalhador no que tange à quantidade de dias, pois ele mesmo “fez reclamação quanto à afixação do cartaz na sexta-feira, trabalhou no sábado normalmente, mas o cartaz continuava afixado, e quando retornou na segunda-feira, já não mais encontrou o cartazâ€.
Acompanhando o entendimento do JuÃzo de primeiro grau, o acórdão reconheceu que essa prova testemunhal deve prevalecer, “porquanto se demonstrou mais segura e convincente, especialmente durante a acareaçãoâ€. Além disso, o voto ressaltou o fato de as duas testemunhas da reclamada trabalharem ainda na empresa, o que, mesmo não as tornando suspeitas, não afasta totalmente o fato de “demonstrarem mais insegurança na acareação feita após a audiência de instruçãoâ€.
O acórdão concordou com o conteúdo da sentença, no que diz respeito ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, o qual “deveria ser visto com reservas pelo JuÃzo, dado o inevitável interesse seu na causaâ€, já que exerce o cargo de supervisor na empresa e que se trata exatamente do autor das fotos e da montagem do cartaz. Conforme a relatora “ao contrário do alegado pela recorrente, o depoimento dado pelo preposto, efetivamente, se trata de autêntica confissão quanto à culpa do empregador, pois segundo ele nenhum cartaz é afixado no estabelecimento sem a prévia autorização do RHâ€.
“O fato de não haver prova de quem efetuou a montagem das fotos em nada altera a situação dos autos, pois a recorrente permitiu que o cartaz fosse fixado no local de trabalho, agindo, pois, com culpaâ€, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que “é o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabÃveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abaladaâ€.
Quanto à falta de dano moral, alegada pela empresa, o acórdão se baseou no depoimento de uma testemunha do trabalhador, no qual afirmou que “o reclamante virou motivo de chacotas entre os demais empregadosâ€, o que “é suficiente para comprovar a existência do danoâ€. E por isso rejeitou as alegações da recorrente, ressaltando que “ficou comprovada a existência do dano moral, a culpa da recorrente e a existência do nexo de causalidadeâ€.
(Processo 0003200-62.2009.5.15.0129)
Ademar Lopes Junior
Fonte: AASP
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