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O empregado de uma importante empresa que atende, entre outros, a diversos segmentos da indústria automotiva nacional e internacional, foi flagrado “dormindo†pela câmera fotográfica de colegas durante um churrasco de confraternização, promovido pelos próprios empregados. Com as fotos, foram confeccionados cartazes, com imagens e frases pejorativas do empregado, e depois afixados no estabelecimento da empresa, um deles no relógio de ponto.

A sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que o reclamante tinha direito a indenização por danos morais sofridos na empresa em que trabalhava, e deferiu o valor de R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu, alegando que “não pode responder pela condenação, pois o fato ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, e não há prova de que o cartaz foi afixado no estabelecimento da empresa e tampouco quem foi seu autor, de modo que não houve prova de ato ilícito e tampouco de nexo de causalidadeâ€.

A empresa defendeu que “a decisão de origem deve ser reformada pois contrariou a prova dos autos, em especial a prova produzida em audiênciaâ€. Afirmou que não consta na defesa ou depoimento da recorrente qualquer confissão como constou na sentença, “já que houve negativa do conhecimento do cartazâ€. Salientou que houve “distorção do depoimento da recorrente, pois a alegação de que todos os cartazes afixados passam por prévia autorização do RH não pode ser entendida como confissão de que a recorrente autorizou a afixação do cartaz, pois, a recorrente não teve conhecimento do cartaz e tampouco autorizou sua fixação no estabelecimentoâ€.

A empresa tentou argumentar ainda que “o depoimento dado pelas duas testemunhas ouvidas a seu recorrente é mais convincente e seguro do que aquele dado pela testemunha ouvida a convite da parte recorrida†e também que “a fotografia foi feita pelos colegas do reclamante fora do ambiente de trabalho, em uma festa de confraternização, não sendo possível atribuir responsabilidade à empresaâ€.

A relatora do acórdão da 11ª Câmara, juíza convocada Eliana dos Santos Alves Nogueira, manteve integralmente a decisão de primeira instância, lembrando que a testemunha do trabalhador confirmou a tese da inicial de que “cartaz foi afixado no estabelecimento da recorrenteâ€, confirmando inclusive as declarações dadas pelo trabalhador no que tange à quantidade de dias, pois ele mesmo “fez reclamação quanto à afixação do cartaz na sexta-feira, trabalhou no sábado normalmente, mas o cartaz continuava afixado, e quando retornou na segunda-feira, já não mais encontrou o cartazâ€.

Acompanhando o entendimento do Juízo de primeiro grau, o acórdão reconheceu que essa prova testemunhal deve prevalecer, “porquanto se demonstrou mais segura e convincente, especialmente durante a acareaçãoâ€. Além disso, o voto ressaltou o fato de as duas testemunhas da reclamada trabalharem ainda na empresa, o que, mesmo não as tornando suspeitas, não afasta totalmente o fato de “demonstrarem mais insegurança na acareação feita após a audiência de instruçãoâ€.

O acórdão concordou com o conteúdo da sentença, no que diz respeito ao depoimento da primeira testemunha da reclamada, o qual “deveria ser visto com reservas pelo Juízo, dado o inevitável interesse seu na causaâ€, já que exerce o cargo de supervisor na empresa e que se trata exatamente do autor das fotos e da montagem do cartaz. Conforme a relatora “ao contrário do alegado pela recorrente, o depoimento dado pelo preposto, efetivamente, se trata de autêntica confissão quanto à culpa do empregador, pois segundo ele nenhum cartaz é afixado no estabelecimento sem a prévia autorização do RHâ€.

“O fato de não haver prova de quem efetuou a montagem das fotos em nada altera a situação dos autos, pois a recorrente permitiu que o cartaz fosse fixado no local de trabalho, agindo, pois, com culpaâ€, reforçou a magistrada. Ela enfatizou que “é o empregador quem dirige a prestação de serviços e assume os riscos do negócio, de sorte que cabe a ele propiciar um ambiente de trabalho saudável, tomando as medidas cabíveis, inclusive fiscalizadoras, para que nenhum empregado tenha sua dignidade humana abaladaâ€.

Quanto à falta de dano moral, alegada pela empresa, o acórdão se baseou no depoimento de uma testemunha do trabalhador, no qual afirmou que “o reclamante virou motivo de chacotas entre os demais empregadosâ€, o que “é suficiente para comprovar a existência do danoâ€. E por isso rejeitou as alegações da recorrente, ressaltando que “ficou comprovada a existência do dano moral, a culpa da recorrente e a existência do nexo de causalidadeâ€.

(Processo 0003200-62.2009.5.15.0129)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP

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Com o trânsito em julgado da condenação penal do trabalhador, e a consequente prisão do condenado, não restou mais o que fazer a não ser a extinção do contrato de trabalho pela empresa, uma grande montadora de carros de Indaiatuba.

O trabalhador, que exercia a função de pintor multifuncional na empresa, onde trabalhou por pouco mais de cinco anos (de 3 de fevereiro de 2004 a 6 de abril de 2009), foi preso em flagrante delito em 16 de novembro de 2007, sendo condenado por sentença proferida em 25 de fevereiro de 2008 ao cumprimento de pena de um ano, oito meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias, além de multa, em regime fechado, com fulcro no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O trabalhador não pôde recorrer em liberdade, e seu recurso de apelação criminal interposto em 29 de fevereiro de 2008 foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, o qual lhe negou provimento, cujo Acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2009.

O reclamante considerou que a atitude patronal de rescindir o contrato de trabalho sob a argumentação de que teria cometido falta grave deve ser revista, já que, em seu entendimento “o motivo de sua prisão não guarda nenhuma relação com o labor desenvolvido na reclamadaâ€, e que ele “acabou por sofrer dupla punição pelo seu atoâ€. Na Justiça do Trabalho, pediu para ser “reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caráter sucessivoâ€, e também o pagamento das verbas rescisórias “como se fosse dispensado imotivadamenteâ€.

A empresa, por sua vez, disse que agiu em conformidade ao disposto na alínea “d†do artigo 482 da CLT.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, onde correu a ação, julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e afirmou que “o empregador não está rescindindo o contrato de trabalho pelo ato tipificado como crime (responsabilidade criminal), mas sim pela impossibilidade de execução do contrato de trabalhoâ€. Salientou também que “com a prisão do autor ocorreu a suspensão do contrato de trabalho (16/11/2007), situação consolidada pelo trânsito em julgado da sentença criminal (21/1/2009)â€. E completou que “a pena restritiva de liberdade trouxe a inviabilidade de manutenção do vínculo, “autorizando a lei que tal situação, motivada por ato do empregado, possa permitir ao empregador rescindir o contrato de trabalho pela ocorrência de falta grave (artigo 482, “dâ€, da CLT)â€.

O trabalhador recorreu da decisão. Na 5ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes rejeitou integralmente o apelo, justificando que “não há falar em dupla penalidade, pois como bem ressaltado na origem ‘devemos entender o termo celetário ‘falta grave’, no caso sub judice, não o ato praticado pelo empregado tipificado como crime e sim a inviabilidade de manutenção do pacto laboral diante da pena restritiva de liberdade’.â€

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP

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As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.

Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.

Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).

Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violadoâ€.

Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.

Prequestionamento

Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.

Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.

Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de créditoâ€.

Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesãoâ€, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.

Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciadosâ€. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.

Direito alheio

No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.

O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcioâ€, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.

“Há dois problemas, contudo, nessa condutaâ€, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.

“A única conclusão possívelâ€, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígioâ€.

Aplicação do CDC

Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.

No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadasâ€.

Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.

Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.

REsp 1185109

Fonte: AASP

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a concessionária Dole Equipamentos Ltda. a pagar R$ 8 mil à P.A.N.A. O relator do processo foi o desembargador Francisco José Martins Câmara.

De acordo com os autos, P.A.N.A. comprou um automóvel em abril de 2000. O veículo, logo depois, apresentou ruídos, de modo que a cliente precisou ir à concessionária várias vezes. Alegando demora na prestação do serviço, ingressou com ação na Justiça. Sustentou ainda ter passado por contrangimentos ao ouvir comentários desrespeitosos dos mecânicos.

Em fevereiro de 2005, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 8 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, a concessionária interpôs apelação (nº 0504855-23.2000.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que houve a devida reparação no veículo e que a condenação foi “exorbitanteâ€.

A 7ª Câmara Cível, no entanto, manteve a decisão de 1º Grau. No voto, o relator afirmou ter ficado evidente o transtorno sofrido pela cliente. Para o desembargador Francisco Câmara, os autos provam que a cliente investiu tempo e dinheiro para consertar o veiculo e que a empresa, ao constatar sempre o mesmo ruído, nunca conseguiu resolver o problema. A decisão foi proferida na última terça-feira (06/12).

Fonte: TJCE

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No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.

De acordo com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias. Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.

A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12×36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.

Com esses fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

( 0000238-22.2011.5.03.0132 ED )

Fonte: TRT 3

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.

O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.

Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraudeâ€.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçamâ€.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraudeâ€, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.

“O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratadaâ€, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.

A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processoâ€, disse a ministra.

REsp 1107024

Fonte: STJ

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A empresa de entregas ACF Aquarela Indaiatuba foi condenada pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a correspondência avariada.

O envelope chegou ao destino sujo por uma substância oleosa e os documentos que estavam nele, e que seriam utilizados em uma ação judicial, ficaram inutilizados. O remetente da correspondência terá direito a receber R$ 235 pelos danos materiais e R$ 1.750 por danos morais.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Sandra Galhardo Esteves, cabe dano moral porque o autor da ação, que é advogado, teve frustradas suas expectativas com a prestação do serviço oferecido pela empresa, obrigando-o a refazer todo o seu trabalho e a dar justificativas para a sua cliente sobre fato totalmente desnecessário. “É dispensável a produção de provas a respeito da existência do abalo, vez que presumível na hipóteseâ€, afirmou a desembargadora.

Os demais magistrados da turma julgadora, Castro Figliolia e José Reynaldo, acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 0038728-72.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP

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A Google Brasil Internet não pode ser responsabilizada pela criação de perfil falso e difamatório, se não há pedido de identificação do ofensor e negativa em fornecer os dados. Esta foi a decisão da 6ª Câmara de Direito Civil, que confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí, prolatada em ação indenizatória ajuizada por E., após descobrir a criação de um perfil falso em seu nome no Orkut, com o cadastramento de uma única comunidade, chamada “No fundo eu sou gay”.

O autor reforçou, na apelação, o argumento de que soube do perfil falso em 2009, através de amigos que o informaram da comunidade. Ele disse ter feito contato com Google, mas houve demora na desativação do falso perfil. Essa conduta, segundo E., teria provocado abalo moral, passível de indenização. A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, destacou jurisprudência no sentido de que os provedores de internet que hospedam páginas pessoais não podem ser responsabilizados pela criação de perfil, especialmente quando utilizado por terceiros para difundir ofensas.

Ela observou que o provedor não tem gerência sobre conteúdos publicados. “Poderia vir a ser responsabilizado o provedor se tivesse recusado a identificação do ofensor. No caso presente, não há qualquer notícia de que o apelante tenha interpelado o provedor para identificar o ofensor, ou que este tenha se negado a prestar qualquer informaçãoâ€, decidiu a relatora. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

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A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 200 mil, uma empregada de banco postal vítima de assaltos à mão armada. Ela foi acometida de estresse pós-traumático, confirmado por laudo médico, após sofrer quatro assaltos na função de caixa de atendente de banco postal na cidade de Leopoldo de Bulhões/GO.

A ECT, que já havia sido condenada pela Justiça do Trabalho por assaltos presenciados pela mesma reclamante, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto e ainda que não se equipara a instituição financeira.

A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.102/1983. O relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Banco Bradesco S.A. e a ECT comprova que os bancos postais não oferecem apenas serviços bancários básicos, mas outros serviços próprios de uma agência bancária como aplicações, abertura de contas, pagamentos, etc, e que nesse caso são englobados pelo conceito de estabelecimento financeiro.

Nesse sentido, os bancos postais devem ter sistema de segurança, com vigilante e equipamentos eletrônicos que possibilitem a identificação de assaltantes. Para o desembargador Gentil Pio, a negligência reiterada da ECT, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, mesmo após já ter sido condenada em outro processo, “implica a sua responsabilidade civil pelo agravamento do estado de saúde da reclamanteâ€.

O relator acrescentou que, em relação ao dano moral sofrido pela reclamante, “é notório que presenciar não apenas um, mas quatro assaltos à mão armada no ambiente de trabalho provoca abalo psicológico – na maioria das vezes, grave – à vítimaâ€, ressaltou.

Por fim, o desembargador destacou que ainda que a empresa tivesse adotado todas as medidas legais de segurança, subsistiria a responsabilidade civil pelos danos causados à autora, em razão do risco inerente à atividade desenvolvida pela empregadora.

(RO-0002054-61.2010.5.18.0001)

Fonte: TRT 18

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O reclamante considerou que a atitude patronal de rescindir o contrato de trabalho sob a argumentação de que teria cometido falta grave deve ser revista, já que, em seu entendimento “o motivo de sua prisão não guarda nenhuma relação com o labor desenvolvido na reclamadaâ€, e que ele “acabou por sofrer dupla punição pelo seu atoâ€. Na Justiça do Trabalho, pediu para ser “reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caráter sucessivoâ€, e também o pagamento das verbas rescisórias “como se fosse dispensado imotivadamenteâ€.

A empresa, por sua vez, disse que agiu em conformidade ao disposto na alínea “d†do artigo 482 da CLT.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, onde correu a ação, julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e afirmou que “o empregador não está rescindindo o contrato de trabalho pelo ato tipificado como crime (responsabilidade criminal), mas sim pela impossibilidade de execução do contrato de trabalhoâ€. Salientou também que “com a prisão do autor ocorreu a suspensão do contrato de trabalho (16/11/2007), situação consolidada pelo trânsito em julgado da sentença criminal (21/1/2009)â€. E completou que “a pena restritiva de liberdade trouxe a inviabilidade de manutenção do vínculo, “autorizando a lei que tal situação, motivada por ato do empregado, possa permitir ao empregador rescindir o contrato de trabalho pela ocorrência de falta grave (artigo 482, “dâ€, da CLT)â€.

O trabalhador recorreu da decisão. Na 5ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes rejeitou integralmente o apelo, justificando que “não há falar em dupla penalidade, pois como bem ressaltado na origem ‘devemos entender o termo celetário ‘falta grave’, no caso sub judice, não o ato praticado pelo empregado tipificado como crime e sim a inviabilidade de manutenção do pacto laboral diante da pena restritiva de liberdade’.â€

Fonte: TRT 15

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