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Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.

Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.

Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, “nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.”

Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.

(Proc. 00436200926102000 – RO)

Fonte: AASP

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13
abr

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto da nova Lei Seca, que amplia a possibilidade de provas de condução de veículo sob efeito de álcool. A proposta ainda dobra o valor da multa, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40. Em caso de reincidência em um prazo de 12 meses, o valor passará para R$ 3.830,80. O projeto segue agora para o Senado.

A votação na Câmara foi uma reação à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mês passado, de que só é possível punir o motorista se houver comprovação do consumo de álcool por meio de exame de bafômetro ou de sangue. Como ninguém pode ser obrigado a promover provas contra si, a Lei Seca ficou inviabilizada com a posição do judiciário.

A intenção do texto aprovado na Câmara é permitir que condutores que se recusarem a fazer estes testes também possam ser enquadrados e punidos criminalmente. A proposta prevê o uso de vídeos, prova testemunhal e “outros meios de prova em direito admitidos” como forma de comprovar a condução de veículo com a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.

A Câmara optou por não discutir possível aumento de pena porque isso poderia inviabilizar a votação.

O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, acompanhou a votação. Para ele, a mudança é importante para fortalecer a Lei Seca. “Apertar a lei e a fiscalização pode salvar vidas e reduzir o número de pessoas que ficam com deficiência por causa de acidentes.” Ele destacou ainda que a mudança permitirá que o crime de dirigir embriagado seja analisado como qualquer outro crime.

Ele destacou que em 2010 foram 45 mil os brasileiros que perderam a vida devido a acidentes de trânsito, boa parte deles provocados por condutores sob efeito do álcool. Afirmou ainda que pesquisa do ministério mostra queda no número de motoristas que afirmam dirigir após beber depois da Lei Seca.

No debate na Câmara, foi retirada do texto a possibilidade expressa de se usar fotografia como prova. O líder do DEM, ACM Neto (BA), foi quem pediu a alteração. No entanto, a manutenção do termo “outros meios de prova” pode permitir a utilização de imagens.

O relator do projeto, Edinho Araújo (PMDB-SP), destaca que, com a mudança na legislação, o uso do bafômetro ou a realização de um exame de sangue passam a ser uma possibilidade de defesa do condutor. “Isso tudo agora vira uma contraprova para se evitar um eventual abuso de autoridade.” Para ele, ao permitir que o motorista tenha como provar não estar sob efeito de álcool, evita-se o temor de que a lei dê poderes excessivos a agentes de trânsito.

EDUARDO BRESCIANI

 

Fonte: AASP

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Grande trunfo do governo no mais recente pacote de estímulo à economia, a desoneração da folha salarial ameaça complicar tremendamente a vida de algumas das empresas beneficiadas. Na teoria, é simples: 15 setores deixam de recolher os 20% da contribuição patronal do INSS sobre a folha e passam a recolher 1% ou 2% sobre seu faturamento. Na prática, a coisa é bem mais complicada.

Para começo de conversa, a desoneração não atingiu setores inteiros. Ela se refere a uma longa lista de produtos que veio anexa à Medida Provisória 563, que regula o benefício.
Assim, uma empresa tem direito à desoneração da folha conforme os bens que produzir. Se ela fabricar um produto que está na lista e outro que não está, o benefício tributário será proporcional à participação de cada produto em sua receita bruta. Nesse cálculo, terá de ser levado em conta também o que é exportado, pois nesse caso o produto fica isento da contribuição de 1% ou 2% sobre o faturamento.

Essa não é a dificuldade mais grave, garante o assessor econômico da presidência da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), Mario Bernardini. O maior problema é definir exatamente quais produtos foram beneficiados pela MP. A lista não tem nomes de produtos, e sim códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), um padrão internacional. E eles se referem a famílias de produtos, e não a produtos específicos.

Assim, por exemplo, a MP diz que medidores de pressão estão beneficiados pela desoneração. Mas há medidores de pressão utilizados em equipamentos industriais e medidores de pressão arterial, aqueles utilizados por profissionais de saúde. “O primeiro é beneficiado, o segundo não, mas os dois têm o mesmo NCM”, disse Bernardini.

O acordo era que bens de capital mecânicos seriam alvo da desoneração.
Assim, tudo o que é utilizado na produção é atendido, o que é para consumo não é. Aparelhos de ar condicionado domésticos não são beneficiados, os de uso industrial sim. Bombas para obras em saneamento básico são desoneradas, bombas para piscina não. “Quem fabrica vários tipos de bomba está frito”, comentou o executivo.

Nem tanto pela dificuldade de definir o valor da guia de recolhimento ao INSS. “Isso, um programa de computador resolve”, disse. A questão é diferenciar o que está abrangido pela MP e o que não está. “Sinceramente, não sei como fazer”, confessou Bernardini. “Vamos ter de abrir a nomenclatura, não sei.”

Importados. Se é difícil ao setor saber o que está beneficiado pela MP e o que não está, também será difícil à Receita Federal definir quais produtos passarão a pagar 1 ponto porcentual a mais de PIS/Cofins na importação. A MP diz que os similares importados dos produtos beneficiados pela desoneração pagarão essa taxa extra.

O assessor da Abimaq explicou que o setor decidiu priorizar, na negociação com o governo, a obtenção do benefício. “Primeiro, era conseguir a desoneração”, disse. Agora, começa outra rodada de conversas para decidir como implementá-la.

O setor está passando um pente-fino na lista, para ver se houve algum erro ou omissão. O mesmo está fazendo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee). O governo já deu sinal verde para correções, que serão feitas no Congresso. Também está aberta a possibilidade de incluir mais setores na lista.

Mesmo dentro do governo, reconhece-se que a desoneração será de implementação complicada. Também deverá gerar muitos autos de infração da Receita sobre as empresas, por divergência de interpretação.

Lu Aiko Otta

 

Fonte: AASP

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Ao final de quase oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se grávidas de fetos sem cérebro podem abortar sem que a prática configure um crime.

A tendência é de que a interrupção da gravidez seja autorizada nesses casos. Durante o julgamento, que começa hoje e pode se estender até amanhã, ministros ressaltarão que uma decisão favorável não é um primeiro passo para a descriminalização total do aborto ou a abertura para a interrupção da gestação em outros casos de deficiência do feto.

Quatro ministros já se pronunciaram favoravelmente à possibilidade de interrupção da gestação – Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Cezar Peluso, hoje presidente do tribunal, indicou que pode ser contrário.

Os votos de outros ministros são uma incógnita. Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski não integravam a Corte quando o assunto foi discutido. Gilmar Mendes, apesar de ter participado do julgamento, não indicou como votará.

Os ministros que se manifestaram em favor da liberação da interrupção da gravidez nesses casos argumentam que, por não haver chances de vida, a prática não poderia ser criminalizada. Não se poderia sequer se falar em aborto, pois não haveria uma vida a ser protegida. ‘O crime deixa de existir se o deliberado desfazimento da gestação já não é impeditivo da transformação de algo em alguém (…) Se a criminalização do aborto se dá como política legislativa de proteção à vida de um ser humano em potencial, faltando essa potencialidade vital, aquela vedação penal já não tem como permanecer’, disse Britto em 2004.

Contrariamente a essa tese, ministros devem argumentar que o Código Penal só prevê duas exceções ao crime de aborto: quando a gravidez resulta de estupro ou a interrupção da gestação visa a salvar a vida da mulher. Se o Código não prevê expressamente o aborto em caso de anencefalia, argumentou reservadamente um ministro, não caberia ao STF essa decisão.

Há projeto de lei tramitando no Congresso sobre o assunto. Recentemente, a comissão de juristas convocada para reformar o Código Penal propôs a mudança no texto para permitir o aborto em caso de anencefalia.

Direito. A discussão no STF se arrasta desde fevereiro de 2004, quando um primeiro habeas corpus chegou com o pedido de uma grávida de anencéfalo que tentou, sem sucesso, uma decisão judicial que lhe garantisse o direito de interromper a gravidez.

O julgamento desse processo foi iniciado, mas ao longo dele o tribunal recebeu a informação de que a mulher havia dado à luz e a criança viveu 7 minutos. Em razão disso, o julgamento foi encerrado sem uma definição.

Meses depois, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou no STF a ação que deve ser julgada hoje. Em julho de 2004, quando o tribunal entrava em recesso, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar autorizando a interrupção de gravidez em caso de anencefalia em todo o País, cassada em outubro daquele ano. Em 2008, o STF discutiu o assunto em audiência pública com médicos, cientistas e representantes de entidades religiosas.

FELIPE RECONDO , MARIÂNGELA GALLUCCI – BRASÍLIA

Fonte: AASP

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A 6ª Câmara do TRT reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, que havia determinado a funcionário público da Prefeitura de Tabatinga a devolução ao Município de valores recebidos por quase quatro anos a título de adicional noturno.

O adicional foi pago por equívoco ao funcionário, que trabalhava das 5h às 16h30, de segunda a sexta-feira. Suas tarefas se resumiam a transportar pacientes para atendimento em unidades hospitalares da região. Do início do contrato, em 14 de maio de 2002, até a data de 14 de maio de 2007, ele trabalhou até as 23h30, o que justificava o pagamento de adicional noturno. Já a partir de 15 de maio de 2007 até a propositura da ação trabalhista, em 10 de outubro de 2011, a jornada não abrangeu período noturno. O juízo de primeira instância entendeu que, por isso, era indevido o pagamento do adicional noturno nesse lapso temporal e que o trabalhador deveria providenciar a devolução.

O trabalhador recorreu, alegando que o Município “não comprovou o pagamento do adicional noturno, e, se pago, tal pagamento foi feito por mera liberalidade”. O Município também recorreu, sustentando que foi “indevida” a condenação no pagamento de horas extras. Segundo sua defesa, o autor não demonstrou o labor em sobrejornada. Também contestou o adicional de 100%, já que, segundo o Município, o autor foi contratado para uma jornada de 44 horas semanais, sendo aplicável o divisor 220, e não o 200.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que o trabalhador, “mesmo após mudar para o horário diurno, continuou a perceber referida parcela, por longos quatro anos, pela habitualidade, e a situação acabou criando para o reclamante uma convicção de que o valor correspondente tivesse sido incorporado ao seu patrimônio e de boa-fé”. E por isso “não cabe determinar a devolução ou mesmo a compensação de tais valores, ainda que o reclamado a tenha hipoteticamente pago por equívoco, visto que a situação, que perdurou por longos anos, criou uma consciência para o obreiro de que o pagamento não poderia ser suprimido”.

O acórdão buscou fundamento em ementa citada por Valentim Carrion, em sua obra Comentários à Consolidação do Trabalho: “O adicional decorrente de trabalho noturno, mesmo depois de mais de dois anos, pode ser suprimido sem qualquer ônus para a empresa. Trata-se de prestação laboral prejudicial à saúde e à segurança, antissocial e antifamiliar. Entretanto, sua manutenção pela empresa, por longo tempo, se constitui em direito adquirido, mesmo sob a alegação de ter havido equívoco burocrático (TRT/SP, Recurso Ordinário 02850200896, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.)”.

Nesse entendimento, o acórdão ressaltou que “não cabe exigir a devolução ou compensação dos valores pagos pelo reclamado (supostamente por equívoco, segundo o réu), não se podendo penalizar o autor por algo que não deu causa”. O acórdão lembrou que “embora a administração tenha o poder de rever seus atos, uma vez apuradas eventuais irregularidades (da parte do próprio ente público, repisa-se), não se pode deixar de lado a boa-fé do empregado, que obsta a sua condenação na restituição dos aludidos valores”.

Quanto ao recurso do Município no que se refere às horas extras, o acórdão afirmou que, “ao contrário do que sustenta o réu, o autor se desvencilhou do ônus de demonstrar a sobrejornada, conforme se extrai da prova oral, inclusive do depoimento do reclamado e de sua testemunha, sendo que aquele confirmou a jornada inicial, e este, a final”. “Não merece reforma a sentença nessa questão”, concluiu a Câmara.

Quanto ao divisor a ser utilizado, o acórdão salientou que “o Município não comprovou ter sido o autor contratado para trabalhar 44 horas semanais, sendo certo que restou considerado o labor de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, o que perfaz um total de 40 horas semanais, e enseja a aplicação do divisor 200”. Mas já com relação ao adicional de 100% para as horas laboradas em domingos, o acórdão deu razão ao Município, uma vez que o trabalhador não conseguiu provar que “tinha folgas em sábados e domingos, trabalhando nesses dias apenas quando havia mutirões, em média duas vezes por ano”. A testemunha trazida pelo Município afirmou que “os mutirões eram praticados durante a semana”. O acórdão afirmou, por isso, que “à míngua de outras provas, deve ser reformada a sentença, no particular, que condenou o reclamado no pagamento de adicional de 100% para as horas laboradas em domingos”.

(Processo 0000035-82.2011.5.15.0049)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP

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Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende entendeu que o recebimento de notificação inicial por preposto da empresa gera, por si só, presunção de citação válida.

Dispõe o artigo 215 do CPC que se faça a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado, sendo os prepostos das empresas o exemplo mais claro de tal representação.

Nos autos analisados pela turma, a citação foi devidamente efetivada pelos serviços dos Correios, não negando a empresa o seu recebimento. A tese da defesa centra-se, apenas, no fato de que tal citação não foi feita exatamente na pessoa de seu representante legal, proposição que contraria o artigo acima citado.

O relator entendeu, assim, que “sendo a presunção decorrente de lei, competia a ela produzir prova do não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.” E frisou ainda que “o recebimento da notificação inicial por preposto da empresa gera presunção de efetivação da citação, fato não elidido por prova em contrário.”

(Proc. 01542007220095020032 – RO)

Fonte: AASP

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Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que aqueles que atuam como comissários de bordo nas empresas aéreas não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade, previsto no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nas palavras do magistrado, é “indevido o adicional de periculosidade aos comissários de bordo, porquanto a atividade exercida não se situa na área de operação exigida pela NR-16, anexo 2, item III.”

A referida norma regulamentadora (NR), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no final da década de 70, prevê as situações e áreas em que é devido o acréscimo, bem como o percentual a ser pago aos trabalhadores que se expõem a agentes perigosos à saúde, tais como produtos inflamáveis e/ou explosivos. O plus salarial é de 30%.

Contudo, no julgamento conduzido pela turma, o entendimento predominante foi o de que o interior da aeronave não deve ser considerado como área de risco de explosão, já que se situa fora do local de abastecimento. Ficou claro nos autos que o reclamante trabalhava exclusivamente como comissário, prestando serviço interno de atendimento relativo à alimentação e segurança dos passageiros.

Dessa forma, o adicional previsto pela CLT apenas deve ser pago quando o trabalhador sai do interior do avião e participa dos procedimentos de abastecimento, direta ou indiretamente.

Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado especificamente nesse aspecto, por maioria de votos da turma julgadora.

(Proc. 01447000520085020068 – RO)

Fonte: AASP

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Após decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em março, que delimitou provas para comprovar embriaguez (apenas teste de bafômetro e exame de sangue serão aceitos) e enfraqueceu a Lei Seca, a Polícia Militar reforçou a fiscalização nas estradas paulistas e o número de motoristas flagrados bêbados mais que dobrou na Páscoa.

Foram 320 reprovados no bafômetro no feriado deste ano contra 121 no ano passado -alta de 164%. As operações cresceram quase na mesma proporção (156%) -313 neste ano contra 122 em 2011.

Ao todo, 5.049 motoristas passaram pelo teste e 183 (3,5%) se recusaram a fazê-lo. O motorista não é obrigado a produzir provas contra si e pode recusar os exames aceitos pelo STJ, mas mesmo assim é levado à delegacia e pode ser indiciado.

Para a tenente Fabiana Pane, da Polícia Militar Rodoviária, há uma “sensação de impunidade” entre motoristas, o que levou ao reforço das operações. “Nós estamos numa fiscalização crescente e não só nos feriados”, disse.

Na cidade de São Paulo, 7.347 motoristas passaram pelo teste do bafômetro -463 foram reprovados. A polícia não divulgou quantos se recusaram a fazer o exame.

NO PAÍS

Acidentes em vias federais deixaram 117 mortos no feriado no país. Considerando a média diária, a queda foi de 6% em relação a 2011, quando o feriado teve um dia a mais, pois coincidiu com o Dia de Tiradentes. A média diária de acidentes caiu 9%.

As colisões frontais (consequência de ultrapassagens arriscadas) responderam por 33% dos acidentes com mortes.

(CAROLINA LEAL E JULIA BORBA)

Fonte: AASP

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Após oito anos de tramitação e sob forte polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga amanhã a ação que vai decidir se grávidas de bebês anencéfalos (sem cérebro) têm o direito de interromper a gravidez.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. Em julho 2004, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu uma liminar autorizando o aborto nesses casos, sem autorização judicial. Após três meses, porém, a liminar foi cassada.

Desde então, cada caso de solicitação para o aborto de anencéfalo é julgado pela Justiça separadamente.

Dos 11 ministros do STF, ao menos sete já se mostraram favoráveis. Nos últimos anos, três audiências públicas foram realizadas.

A polêmica, porém, parece longe de terminar. A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) convocou seus integrantes a promover uma “vigília de oração pela vida” em suas dioceses na véspera do julgamento.

O pedido foi feito em carta enviada aos bispos na última sexta-feira. Segundo o presidente da CNBB e arcebispo de Aparecida, dom Raimundo Damasceno, o objetivo é que, a partir de hoje, fiéis se reúnam em todo o país para “rezar em defesa dos indefesos”.

“Esperamos que a decisão dos ministros leve em conta não apenas os aspectos médicos e jurídicos, mas também o aspecto ético-moral.”

ARGUMENTOS

O principal argumento pró-aborto é de que gravidez de anencéfalos pode provocar riscos à saúde física e mental da mulher. A grande maioria dos fetos morre ainda na gravidez ou logo após nascer.

Para o advogado Luís Roberto Barroso, autor da ação, como a anencefalia é letal em 100% dos casos, não há vida a ser protegida. Ele defende que interromper a gravidez nessa condição é “antecipação terapêutica do parto”.

“Por que obrigar a manter uma gestação de um filho que não vai sobreviver? É uma exposição pública de um momento de grande sofrimento e luto”, afirma a antropóloga Debora Diniz, presidente do Anis (Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero).

A socióloga Jacqueline Pitanguy diz que o que está em questão não é a imposição. “Cada mulher deve decidir a partir das suas convicções.”

Para a bióloga Lenise Garcia, presidente do Movimento Brasil Sem Aborto, os anencéfalos têm direito à vida, “mesmo que seja uma vida curta”. Ela cita o caso de Vitória de Cristo (leia nesta página).

“Os anencéfalos são a ponta do iceberg. Daqui a pouco, vão querer abortar crianças com síndrome de Down e outras deficiências.”

Segundo ela, as mães que levam a gravidez até o fim “têm um conforto” muito maior do que aquelas que abortam. “Elas têm tempo de assimilar, elaborar o luto.”

O procurador de Estado Paulo Leão, presidente da União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro, defende que os bebês anencéfalos recebam os cuidados paliativos e que se invista em prevenção. “Fala-se muito em matar a criança anencéfala, mas ninguém defende a prevenção da má formação, com a ingestão de ácido fólico.”

CLÁUDIA COLLUCCI
DE SÃO PAULO

Fonte: AASP

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Muitas pessoas já depararam com a seguinte situação: adquiriram um bem por meio de contrato, por exemplo, um contrato de compra e venda, e depois de algum tempo descobriram que o objeto desse contrato possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – que o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Casos de vícios em imóveis ou em automóveis são bastante recorrentes.

Para regular tal situação, o Código Civil (CC) prevê a redibição (daí o termo vício redibitório), que é a anulação judicial do contrato ou o abatimento no seu preço. Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado.

Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos. Se o vício já era conhecido por quem transferiu a posse do bem, o valor recebido deverá ser restituído, acrescido de perdas e danos; caso contrário, a restituição alcançará apenas o valor recebido mais as despesas do contrato.

De caráter bem mais abrangente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) representou grande evolução para as relações de consumo e ampliou o leque de possibilidades para a solução de problemas, incluindo os casos de vícios redibitórios. A lei de proteção ao consumidor preza “pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho”, conforme prevê o artigo 4º, inciso II, alínea d.

Desde 1990, quando foi promulgado o CDC, o instituto do vício redibitório perdeu espaço na proteção dos direitos do consumidor. O código consumerista impõe responsabilidade ampla ao fornecedor diante de defeitos do produto ou do serviço, independentemente das condições que a lei exige para o reconhecimento do vício redibitório – como, por exemplo, a existência de contrato ou o fato de o vício ser oculto e anterior ao fechamento do negócio.

No entanto, o instituto do vício redibitório continua relevante nas situações não cobertas pelo CDC, como são as transações entre empresas (desde que não atendam às exigências do código para caracterizar relação de consumo) e muitos negócios praticados entre pessoas físicas.

Em diversos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado as disposições do CC e do CDC no que diz respeito aos vícios redibitórios. Acompanhe alguns pronunciamentos do Tribunal acerca do assunto.

Vício redibitório x vício de consentimento

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 991.317, estabeleceu a distinção entre vício redibitório e vício de consentimento, advindo de erro substancial. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o tema é delicado e propício a confusões, principalmente pela existência de teorias que tentam explicar a responsabilidade pelos vícios redibitórios sustentando que derivam da própria ignorância de quem adquiriu o produto.

Naquele processo, foi adquirido um lote de sapatos para revenda. Os primeiros seis pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto) e foram devolvidos pelos consumidores. Diante disso, a venda dos outros pares foi suspensa para devolução de todo o lote, o que foi recusado pela empresa fabricante.

Em segunda instância, a hipótese foi considerada erro substancial. Segundo acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a razão exclusiva do consentimento do comprador do lote de sapatos era “a certeza de que as mercadorias adquiridas possuíam boa qualidade, cuja inexistência justifica a anulação da avença”.

Entretanto, no entendimento da ministra Nancy Andrighi, quem adquiriu o lote de sapatos não incorreu em erro substancial, pois recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. A relatora entendeu que “os sapatos apenas tinham defeito oculto nos saltos, que os tornou impróprios para o uso”.

“No vício redibitório o contrato é firmado tendo em vista um objeto com atributos que, de uma forma geral, todos confiam que ele contenha. Mas, contrariando a expectativa normal, a coisa apresenta um vício oculto a ela peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais de sua espécie”, disse a ministra.

Segundo ela, os vícios redibitórios não são relacionados à percepção inicial do agente, mas à presença de uma disfunção econômica ou de utilidade no objeto do negócio. “O erro substancial alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental”, sustentou.

Prazo para reclamar

Em relação aos vícios ocultos, o CDC dispõe no artigo 26, parágrafo 3º, que o prazo para que o consumidor reclame inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

No julgamento do REsp 1.123.004, o ministro Mauro Campbell entendeu que, caracterizado vício oculto, o prazo decadencial inicia a partir da data em que o defeito for evidenciado, ainda que haja uma garantia contratual. Contudo, não se pode abandonar o critério da vida útil do bem durável, para que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.

Diante disso, o ministro reformou decisão que considerou afastada a responsabilidade do fornecedor do produto, nos casos em que o defeito for detectado após o término do prazo de garantia legal ou contratual.

No REsp 1.171.635, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, da Terceira Turma, concluiu que a inércia do consumidor em proceder à reclamação dentro do prazo de caducidade autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, conforme orienta o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O consumidor adquiriu dois triciclos e, menos de um mês depois, descobriu certo problema no seu funcionamento. Depois de idas e vindas buscando uma solução, passados seis meses, registrou reclamação no Procon. Somente após mais de um ano, o consumidor intentou ação judicial.

“Esta Corte Superior já se manifestou pela inexistência de ilegalidade, quando o inconformismo do consumidor ocorre em data superior ao prazo de decadência”, afirmou o relator.

Quem responde?

No julgamento do REsp 1.014.547, a Quarta Turma decidiu que a responsabilidade por defeito constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira.

Uma consumidora adquiriu uma Kombi usada, que apresentou defeitos antes do término da garantia – 90 dias. O automóvel havia sido adquirido por meio de uma entrada, paga diretamente à revendedora, e o restante financiado pelo Banco Itaú.

A consumidora ingressou em juízo e, em primeira instância, obteve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do financiamento firmado com o banco. Ambos foram condenados solidariamente a restituírem os valores das parcelas pagas e, além disso, a revendedora foi condenada a indenizar a autora por danos morais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença.

Inconformado, o Banco Itaú recorreu ao STJ e apontou violação dos artigos 14 e 18 do CDC. Sustentou que o contrato de financiamento seria distinto do de compra e venda do veículo, firmado com a empresa revendedora. Sendo assim, os defeitos seriam referentes ao veículo e isso não importaria nenhum vício no contrato de financiamento.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instituição financeira não pode ser tida por fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento. O ministro explicou que as disposições do CDC incidem sobre a instituição bancária apenas na parte referente aos serviços que presta, ou seja, à sua atividade financeira.

Para ele, a consumidora formalizou dois contratos distintos. “Em relação ao contrato de compra e venda do veículo e o mútuo com a instituição financeira, inexiste, portanto, acessoriedade, de sorte que um dos contratos não vincula o outro nem depende do outro”, sustentou.

Imóveis

Já em relação a defeitos existentes em imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), a Quarta Turma decidiu, ao julgar o REsp 738.071, que a instituição financeira era parte legítima para responder, juntamente com a construtora, por vícios na construção do imóvel cuja obra foi por ela financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF recorreu ao STJ argumentando que não teria responsabilidade solidária pelos vícios de construção existentes no imóvel, localizado no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC), destinado a moradores de baixa renda.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria simplesmente do fato de haver financiado a obra, mas de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e de ter negociado diretamente, dentro do programa de habitação popular.

Segundo entendimento majoritário da Quarta Turma nesse julgamento, a responsabilidade da CEF em casos que envolvem vícios de construção em imóveis financiados por ela deve ser analisada caso a caso, a partir da regulamentação aplicável a cada tipo de financiamento e das obrigações assumidas pelas partes envolvidas.

REsp 991317 – REsp 1123004 – REsp 1171635 – REsp 1014547 – REsp 738071

Fonte: AASP

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