O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual – deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.
Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.
Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.
(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)
Fonte: AASP
Segundo advogados, essa seria a primeira decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) favorável ao contribuinte.
A questão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos TRFs os julgamentos ainda são divergentes.
Com base no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000, A Receita Federal passou a exigir que as empresas fizessem a retenção do IR na fonte, nas remessas de pagamento por serviço prestado no exterior. Em 2005, a empresa de turismo paulista propôs medida judicial preventiva para afastar a possibilidade de ser autuada.
Na ação, a empresa pede que a Justiça a libere da obrigação de reter o imposto na fonte. Segundo o advogado Leonardo Andrade, sócio do Velloza & Girotto Advogados, que representa a companhia, a maioria dos países com os quais sua cliente possui contratos, são signatários de tratados com o Brasil para evitar a bitributação. “Esses tratados preveem que lucros auferidos por uma empresa, relativos a atividade prestada unicamente no exterior, só são tributados no país da empresa que presta serviço no exterior. Portanto, não poderiam sofrer a retenção na fonte no Brasil”, afirma.
A empresa alegou também que o ato declaratório da Receita teria validade apenas em relação à transferência de tecnologia, o que não seria o caso. “Conseguimos sentença favorável na primeira instância com esses argumentos e, agora, o tribunal confirmou esse entendimento”, diz.
A decisão da 3ª Turma foi unânime. Em seu voto, o desembargador relator Carlos Muta declarou que “ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação”. No caso, as remessas são feitas para pagar empresas contratadas para prestar serviços 24 horas a turistas brasileiros no exterior.
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PRFN) da 3ª Região vai recorrer. Contra a sentença de primeira instância alegou que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os quais a empresa paulista se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são “rendimentos não expressamente mencionados”, o que geraria a incidência do imposto, nos termos do ato declaratório. Argumentou também que não há hierarquia entre tratados e leis ordinárias.
Para a advogada Fabíola Costa Girão, do Machado Associados, a decisão é positiva porque apesar de não reconhecer a prevalência dos tratados sobre a legislação interna, aceita que a remuneração de serviço deve ser tratado como lucro das empresas estrangeiras.
No STJ ainda não há processos julgados, mas já há recurso da União na Corte contra uma decisão do TRF da 4ª Região. Segundo a procuradoria, nos TRFs da 3ª, 2ª e 5ª (Nordeste) Regiões, há pelo menos seis decisões favoráveis à Fazenda, incluindo operações em que há transferência de tecnologia.
Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: AASP
Em tramitação desde 2002 no TST, o caso julgado ontem envolvia a Líder Supermercados e Magazine, do Pará, e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e Mini Box do Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belém e Ananindeua. O sindicato sustentava que os estabelecimentos não poderiam abrir as portas aos domingos e feriados por falta de acordo coletivo. A empresa, por sua vez, alegava que, na época, a convenção não era requisito. Segundo advogados, havia decisões no próprio TST nos dois sentidos.
Por cinco votos a oito, os ministros que compõe a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por unificar a jurisprudência da Corte, definiram que a convenção é necessária mesmo antes de 2007. Dessa maneira, deram provimento ao recurso do sindicato.
O entendimento que prevaleceu foi o de que a lei federal do repouso semanal remunerado (Lei nº 605, de 1949) e a Lei nº 10.101, de 2000 – que permite o trabalho aos domingos desde que exista autorização em lei municipal – devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal. Assim, devem respeitar a previsão do artigo 7º, que garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. “A posição deles é de que a lei não pode esvaziar uma norma constitucional no que diz respeito à preferência”, diz a advogada do sindicato, Monya Ribeiro Tavares, sócia do Alino & Roberto e Advogados.
A relatora do caso, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, teve entendimento contrário, e foi vencida. Para ela, a exigência não estava expressa em lei. Além disso, as únicas condições para o trabalho nessas datas seriam a existência de lei municipal e o respeito ao repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas. “Por essas razões, deve-se considerar que a reclamada estava, até 06/12/2007 (data em que a Lei nº 11.603, de 2007 entrou em vigor) autorizada a exigir de seus empregados o labor em feriados”, disse em seu voto.
A advogada da supermercado, Sandra Corrêa, afirma que tomará ciência da decisão para então estudar se entrará com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
Para advogados, embora o TST tenha sinalizado com a consolidação de um entendimento, o Supremo poderá ser chamado a definir a questão. De acordo com o advogado Otávio Silva, sócio Siqueira Castro, o artigo 30 prevê que os municípios têm competência para legislar sobre temas de interesse local. “Se o município autorizou não caberia a restrição da norma”, diz.
De qualquer maneira, advogados afirmam que a norma coletiva é uma ferramenta eficiente para evitar questionamentos. “O que as empresas querem é saber como fazer porque as estratégias comerciais mudam. O domingo é um dia muito importante para as vendas”, diz Daniel Chiode.
Bárbara Pombo | De São Paulo
Fonte: AASP
O termo é aplicado a essas atividades na doutrina por conta da dificuldade em se caracterizar, de forma plena e absoluta, se se trata de contrato de trabalho ou de trabalho autônomo, já que o requisito da subordinação não se encontra claro e visível.
Nas palavras da magistrada convocada, “nessas hipóteses, o caso deverá ser analisado levando-se em conta os elementos de convicção existentes nos autos.”
Dessa forma e com esse entendimento, foi reconhecido, por unanimidade de votos, o vínculo empregatício postulado pelo trabalhador no recurso analisado pela turma, visto que se consideraram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT.
(Proc. 01316000320055020063 – RO)
Fonte: AASP
Depois de uma onda de PDVs na década de 90 – quando empresas públicas reduziam seus quadros para ser privatizadas e grandes companhias diminuíam gastos para se tornar mais competitivas – ex-empregados começaram a entrar na Justiça do Trabalho questionando aspectos relacionados a esses planos.
Um deles é a recusa das empresas em fornecer as guias de seguro desemprego, exigidas pelo governo para pagar assistência temporária a quem é demitido. O seguro desemprego é custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Diversos trabalhadores processaram seus antigos empregadores pedindo indenização em valor igual ao do seguro, já que as empresas se recusaram a fornecer as guias.
A visão de que os PDVs não geram direito ao seguro desemprego já era majoritária nas turmas do TST. Mas a questão ainda não havia sido analisada pela SDI-1. Parte da discussão é se o PDV caracteriza ou não demissão sem justa causa – situação que acarreta o pagamento do seguro desemprego.
Na defesa do Banespa, o advogado trabalhista Victor Russomano Júnior argumentou que, nos programas de demissão voluntária, a rescisão contratual não é uma iniciativa exclusiva do empregador. Portanto, não poderia ser classificada como demissão sem justa causa para acarretar o direito ao seguro. “Há uma confluência de vontades visando ao fim do vínculo de emprego, então não se pode cogitar de rescisão sem justa causa”, diz Russomano. “Como não é o empregador que põe fim ao contrato sozinho, o seguro desemprego não é devido.”
A SDI-1 aceitou os argumentos do banco por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta. Para o advogado Daniel Chiode, do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão garante maior segurança jurídica às empresas e evita o uso, para outros fins, de recursos destinados a cumprir uma função social – amparar trabalhadores desempregados até que se restabeleçam no mercado de trabalho.
“Seria incoerente dar mais dinheiro a quem aderiu a esses planos e recebeu pacotes atraentes”, diz Chiode. “O seguro-desemprego é feito para cobrir um risco, nas hipóteses de desligamento involuntário”, diz. Segundo ele, o PDV envolve a manifestação da vontade do empregado de ser demitido, recebendo para isso um plano de benefícios.
Outro questionamento comum na Justiça em torno dos planos de demissão voluntária envolve as cláusulas de quitação integral do contrato de trabalho – pelas quais o ex-empregado concorda em não questionar a relação de emprego no Judiciário. O TST já editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, segundo a qual a quitação vale somente para parcelas e valores mencionados expressamente na rescisão. Ou seja, o trabalhador ainda pode discutir outras diferenças na Justiça.
Maíra Magro – De Brasília
Fonte: AASP
O texto segue para análise da Comissão de Direitos Humanos antes de ser submetido ao plenário. Pela portaria nº 1.510, de 2009, todas as empresas que já usam equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho dos empregados devem adotar o novo sistema, que tem como novidade a memória protegida e a impressão de comprovantes do horário da entrada e saída dos funcionários.
O Ministério do Trabalho, no fim do ano passado, adiou a entrada em vigor de parte da portaria que permite ao empregado a possibilidade de imprimir o comprovante de entrada e de saída do trabalho. A medida começa a valer em abril para algumas empresas.
Desde a edição da portaria, em 2009, foram inúmeras divergências entre os setores sindicais e as confederações patronais. Para os sindicatos, a portaria vai evitar que os trabalhadores façam horas extras e não recebam por elas.
As entidades sindicais patronais argumentam que a adoção do ponto eletrônico impresso pode gerar altos custos, principalmente para as pequenas empresas, que teriam de comprar novos equipamentos ou adaptar os antigos.
O Ministério da Trabalho afirma que a regra está sendo adotada para evitar fraudes na marcação das horas trabalhadas. O controle eletrônico já é previsto na CLT, mas faltava uma regra que impedisse alterações do registro da presença dos funcionários por recursos tecnológicos.
Folhapress, de Brasília
Fonte: AASP
Segundo o advogado da empresa, Pedro Maciel, do Maciel Neto Advocacia e Consultoria, a 3ª Câmara tem consolidado o posicionamento de aceitar a penhora de qualquer tipo de precatório, independentemente da vontade do devedor. “Há a tendência de estender o entendimento para as demais câmaras do tribunal, o que só aumenta a segurança do contribuinte”, diz.
Para advogados, no entanto, a decisão é importante porque o relator do processo foi além do pedido da empresa. Mais do que permitir a penhora, o desembargador Leonel Costa entendeu que é possível compensar débitos fiscais com os títulos de dívidas públicas já reconhecidas pela Justiça. “A jurisprudência está tranquila sobre indicar o precatório como garantia. O problema é usá-lo para o pagamento da dívida”, afirma o tributaria Eduardo Salusse, sócio do Salusse Marangoni Advogados.
A Justiça paulista tende a não autorizar o abatimento, dizem os advogados. O principal argumento é de que o Estado de São Paulo não possui lei específica que discipline o encontro de contas entre os entes públicos e as empresas. Pelo menos 11 Estados e o Distrito Federal já possuem leis nesse sentido.
Na decisão, o desembargador Leonel Costa sustentou que a compensação com precatórios é possível na mesma Fazenda pública e independentemente de lei estadual. Para ele, a exigência de que Estados e municípios devem regulamentar a compensação de débitos tributários, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, é afastada com as Emendas Constitucionais (EC) nº 30, de 2000, e nº 62, de 2009. Os dispositivos autorizam o abatimento, independentemente de regulamentação. Com esta condição, diz Costa, cada ente público “poderia criar limitações díspares e injustas ou mesmo vedar [a prática] de forma pura e simples”, diz. “A compensação de créditos e débitos recíprocos é instituto vetusto e com base não só na moralidade, mas também na razoabilidade e nos critérios de economicidade e celeridade exigidos nas relações econômicas”, afirma.
Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, a decisão levanta dois argumentos importantes. A primeira de que o direito à compensação previsto na Constituição é superior à exigência de lei complementar estadual para disciplinar a prática. “A outra é invocar o princípio da moralidade para fundamentar o direito. Será outro ponto a ser ressaltado daqui para frente”, diz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não tem aceito a compensação em decisões recentes, segundo advogados. Quem definirá definitivamente a questão é o Supremo Tribunal Federal (STF). Está pendente de julgamento na Corte um recurso extraordinário ajuizado por uma empresa de Minas Gerais que discute a possibilidade de abater débitos fiscais com precatórios em Estados e municípios sem leis específicas sobre o assunto. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia já reconheceu a repercussão geral da matéria.
Para os advogados, a compensação tributária é uma das mais eficientes e “óbvias” práticas para resolver o problema dos pagamentos pendentes de precatórios e da dívida ativa dos Estados. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o estoque da dívida ativa é de R$ 194 bilhões. Já o débito atual com 9.795 precatórios soma R$ 17,5 bilhões. “Seria um acerto de contas vantajoso para as duas partes”, diz o advogado Marcelo Lobo, membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP.
Bárbara Pombo – De São Paulo
Fonte: AASP
Por intermédio da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços, o reclamante trabalhou como repositor de mercadorias para as três recorrentes. Depois de mais de dois anos de contrato, ele acabou demitido, sem nada receber. Nem sequer lhe foram entregues as guias para levantamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e as que lhe dariam a possibilidade de se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.
Em 1ª instância, na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, a primeira ré – a empresa prestadora de serviços – não compareceu às audiências inicial e de instrução, o que implicou a decretação da revelia e a condenação subsidiária das demais reclamadas. Além de verbas como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, o juízo da VT condenou as empresas a pagarem ao trabalhador, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3 mil, por não ter havido, no momento devido, o pagamento das verbas rescisórias.
Em 2º grau de jurisdição, a 4ª Câmara do TRT manteve por unanimidade a sentença. O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, deteve-se, em especial, na condenação por danos morais. “O direito de rescindir a relação de trabalho, que não encontra tamanha liberdade no mundo europeu (veja-se a OIT), atinge no Brasil contornos de prática irresponsável aberta, causadora, portanto, de danos materiais e morais ao trabalhador, que literalmente é posto na rua”, reagiu, em seu voto, o relator, corroborando a tese do juízo da VT, de que o não pagamento das verbas rescisórias configurou “ato ilícito e violação às normas trabalhistas”. Para o desembargador, “raciocínio diverso teria como consequência a desconsideração de diretrizes constitucionais do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, os que privilegiam a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o respeito aos direitos sociais dos trabalhadores, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a função social da propriedade e a livre e igual concorrência, a busca do pleno emprego, o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social”.
A Câmara rejeitou, inclusive, o pedido da segunda recorrente, no sentido de que, por se encontrar a empresa prestadora de serviço em recuperação judicial, a ação fosse processada perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito, com a posterior “expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para reserva imediata de valores”. O desembargador José Pedro observou que, nesse aspecto, a recorrente “é carecedora de interesse”, e lecionou: “Tais providências devem ser postuladas pela parte diretamente interessada, qual seja, a primeira reclamada, devedora principal e beneficiária direta da condição de empresa em recuperação judicial. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio”.
(Processo nº 0000176-89.2010.5.15.0032)
Luiz Manoel Guimarães
Fonte: AASP
O entendimento é justificado pelo fato de que esse intervalo- compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho, ou, mesmo, a rescisão contratual – deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, assim, deve ser remunerado.
Além disso, os cofres públicos não podem receber encaminhamentos que não sejam pertinentes, emperrando ainda mais a máquina previdenciária.
Para finalizar o julgamento, a magistrada convocada ainda entendeu que o comportamento do empregador foi discriminatório, submetendo o empregado já reabilitado a bater às portas da Previdência Social em vão e de forma vexatória e constrangedora.
Com essa tese, o recurso ordinário interposto pelo empregador foi negado à unanimidade.
(Proc. 0262400-22.2010.5.02.0362 – RO)
Fonte: AASP
O texto vale apenas para os servidores que entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que a invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
A eles fica garantido também a revisão dos rendimentos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver alteração dos benefícios dos servidores que permanecerem na ativa.
O plenário da Câmara aprovou também a Medida Provisória 545/11 que trata de diversos temas, desde incentivos tributários para a cafeicultura até a liberação do uso do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS) para obras da Copa do Mundo de 2014, da Olimpíada de 2016 e para a exploração do petróleo da camada pré-sal. O texto segue para análise do Senado.
O ponto sobre FI-FGTS foi incluído no texto nesta tarde, segundo assessores da Câmara. No fim do ano passado, a MP 540 foi aprovada pelo Congresso com a mesma previsão do uso do FI-FGTS na Copa. Esse trecho foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.
Outra MP aprovada pela Câmara foi a 544/11, que estabelece normas especiais para as compras, contratações e desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, além de dispor o Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa (Retid). O texto segue, agora, para análise do Senado.
O novo regime suspende a cobrança do PIS/Pasep, Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas vendas no mercado interno e também no caso de importação por empresas beneficiárias.
Caio Junqueira e Daniela Martins – De Brasília
Fonte: AASP