A auxiliar de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a declaração da nulidade do seu pedido de demissão, porque feito sob ameaça. Ela contou que estava levando restos de alimentos que não poderiam mais ser utilizados no restaurante onde trabalhava, como permitido pela empresa. Contudo, foi surpreendida pela revista da sacola, quando a chefe “sugeriu” que ela redigisse, de próprio punho, uma carta de demissão. Segundo alegou, se recusasse, seria dispensada por justa causa, sob a acusação de prática de furto.

Na sentença, a juíza reconheceu o vício na manifestação de vontade da reclamante e invalidou o pedido de demissão. Com isso, a dispensa foi convertida para sem justa causa. E a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela empresa do ramo de alimentação.

Mas, conforme observou o relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, o que invalida o ato de demissão não é apenas a ausência da homologação sindical (já que a trabalhadora tinha mais de um ano de casa). Esse foi o fundamento utilizado na decisão de 1º Grau, diante da controvertida prova testemunhal, que não esclareceu se a reclamante realmente foi coagida a se demitir. Mas, para o relator, o problema é outro: a empresa agiu de forma arbitrária, levando a empregada a pedir demissão.

É que a trabalhadora foi colocada em suspeita, com revista na bolsa à procura de alimentos escondidos. Ocorre que, conforme apurou o magistrado, a própria ré admite que sejam levados os restos de comida que não são mais utilizados, além de carnes embaladas e que não podem ser novamente congeladas. Na visão do magistrado, ao permitir que alimentos sejam levados e, ao mesmo tempo, que bolsas sejam fiscalizadas arbitrariamente, a empresa acaba dando margem a situações excepcionais e desnecessárias, como a dos autos. Ele alertou para a necessidade de o patrão adotar normas claras e específicas a respeito da fiscalização, a fim de evitar abusos.

Para o julgador, pouco importa se a reclamante foi ou não coagida, de forma literal. O certo é que ela se viu acuada e compelida a pedir demissão, não tendo chance de raciocinar sobre as consequências do ato. “A empresa não pode criar esse clima e exigir pronta resposta do empregado, vez que a simples menção de uma suposta dispensa por justa causa, por roubo ou furto, aflige o trabalhador e o impulsiona a agir de forma não intencional” , ponderou o juiz convocado.

Bom-senso e prevenção foram palavras lembradas no voto, para destacar que o empregador poderia ter se valido de meios lícitos e não arbitrários para apurar os fatos. Se, ao final, concluísse que a reclamante havia praticado ato de improbidade, poderia tê-la dispensado por justa causa. Para o julgador, é inaceitável que a própria empresa investigue eventual prática de ato de improbidade, realizando vistoria em bolsas e retendo o empregado em sala específica, na presença de superiores hierárquicos, como revelado pela prova oral. Essa conduta é “desarrazoável e arbitrária”, destacou. Ainda segundo o magistrado, qualquer menção ou a mera insinuação à possibilidade de justa causa por furto ou roubo demonstra rigor excessivo no poder disciplinar do empregador.

Por tudo isso, o relator concluiu que a reclamante não tinha alternativa a não ser o desligamento da empresa, por demissão. Esse pedido não foi feito espontaneamente, caracterizando-se o que se chama de “vício de consentimento”. Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, manteve a conversão da dispensa para sem justa causa, condenando a empresa do ramo de alimentação ao cumprimento dos deveres pertinentes.

( 0000699-35.2012.5.03.0107 RO )

 

Fonte: Magister

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O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente e visa, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, auxiliá-lo na manutenção e busca do emprego mediante ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, dentre outras hipóteses previstas legalmente.

Contudo, em um caso apreciado pelo juiz Flânio Antônio Campos Vieira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí, constatou-se que uma trabalhadora foi surpreendida com a negativa do deferimento do direito ao seguro-desemprego por culpa exclusiva de uma empresa para a qual sequer havia prestado serviços.

Como ficou apurado, a empresa, com a qual a reclamante jamais manteve relação de emprego, utilizou, de forma equivocada, o número de inscrição da trabalhadora junto ao PIS ao prestar informação referente a uma empregada da empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED. E, diante do registro realizado de forma errônea, a trabalhadora ficou impossibilitada de receber o seguro-desemprego após sua dispensa em 30/03/2012, por sua última empregadora.

Nesse cenário, o juiz entendeu ser evidente a conduta antijurídica adotada pela empresa reclamada, ainda que de forma culposa, ante a sua negligência, já que o requerimento do benefício foi apresentado pela trabalhadora em 20/06/2012 e somente no dia 03/07/2012 a empresa reclamada corrigiu o equívoco ocorrido, após contato da trabalhadora.

Ressaltando que o nosso ordenamento jurídico prima pela valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o magistrado ponderou que, em regra, o salário é a única fonte de sustento do trabalhador. Daí o seu caráter alimentar, o que justifica seu pagamento sem qualquer atraso. E o mesmo se aplica ao seguro-desemprego.

“E diante do quadro social adverso verificado a partir da constatação das dificuldades enfrentadas pelo trabalhador desempregado, em substituição ao salário mensal já não mais existente, em virtude da perda do emprego, foi concebido o seguro-desemprego, que tem por finalidade precípua, como é sabido, garantir ao trabalhador determinado valor que contribua para a sua digna sobrevivência em caso de desemprego involuntário, sempre observada a quantidade de parcelas mensais previstas em lei. Não resta dúvida, portanto, de que as parcelas do seguro-desemprego também se revestem de caráter alimentar, razão pela qual o seu recebimento deve ocorrer sem maiores delongas, senão apenas quando tal se dá por inércia do próprio trabalhador”, ponderou o magistrado.

Assim, entendeu que os danos sofridos pela trabalhadora ensejam reparação, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, arbitrou em R$ 2.000,00 a indenização a título de danos morais devidos à trabalhadora. A condenação foi mantida pelo Tribunal.

( 0000617-37.2012.5.03.0096 AIRR )

 

Fonte: Magister

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Um trabalhador que prestou serviços à Caixa Econômica Federal garantiu o direito de receber verbas salariais equivalentes às de um empregado da instituição bancária, que desempenhava funções semelhantes à sua. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-1 confirmou decisão originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por estar de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 383 daquela subseção.

A equivalência salarial ratificada pelo Terceiro Regional foi objeto do recurso de revista interposto pela CEF, que argumentava a impossibilidade do reconhecimento feito. De acordo com os dados do processo, além de o próprio representante da CEF ter afirmado que o trabalhador atuava no setor destinado ao gerenciamento do FGTS, do qual a Caixa é a gestora, ficou comprovado o desempenho de trabalho ligado à atividade fim da empresa pública, ou seja, tipicamente bancário. Foi considerado também que, durante a prestação de serviços, o terceirizado esteve subordinado a uma gerente da CEF.

Para a tomadora de serviços, a condenação que igualou o terceirizado aos bancários, incluindo até mesmo benefícios previstos em acordo coletivo de trabalho ofendeu diversos dispositivos legais, além da previsão constitucional que proíbe a contratação de pessoal por empresas públicas sem aprovação prévia em concurso (artigo 37, inciso II). A CEF argumentou também que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de equiparação de direitos entre empregados de empresas distintas.

Todavia, a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista explicando, inicialmente, que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade (artigo 5º, caput) e, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento discriminatório (artigo 7º, inciso XXXII). Esclareceu que a sujeição a concurso público distingue o empregado da tomadora integrante da administração pública indireta exclusivamente em relação aos requisitos para contratação, mas ressaltou que o tratamento isonômico entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.

Na SDI-1, o recurso de embargos da Caixa foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que foi acompanhada pelos demais magistrados em sua proposta de não conhecimento do recurso. A relatora explicou que, desde meados de 2011, o TST sedimentou a discussão por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383, segundo a qual a contratação irregular não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas, pelo princípio da isonomia, não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-88000-42.2006.5.03.0006

 

 

Fonte: Magister

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou à MRV Engenharia proposta de acordo nacional para a construtora acabar com a terceirização ilícita e a precarização do trabalho em suas obras em vários estados. A MRV é a maior parceira do governo federal no programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. No acordo, o MPT propõe o pagamento de R$ 28,5 milhões de indenização por dano moral coletivo.

A empresa tem até o dia 17 de maio para responder ao MPT. Caso a empresa aceite o acordo, será marcada reunião no dia 2 de junho, em Brasília, para discutir a assinatura do documento. “Se a empresa se recusar a fazer o acordo daremos continuidade às ações judiciais e vamos entrar com mais processos em outros estados”, afirmou o coordenador nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego (Conafret), o procurador do Trabalho José de Lima Ramos.

A principal irregularidade que a empresa comete é terceirizar 100% da mão de obra. “A construtora está terceirizando tudo, o que contraria a lei. No documento, informamos o que ela pode terceirizar ou não”, explicou José de Lima, acrescentando que essa prática irregular é feita para diminuir os custos trabalhistas e aumentar o lucro das empresas.

A proposta de acordo foi discutida em reunião, em Brasília, na terça-feira (7), pelo grupo de trabalho, formado por procuradores dos estados do Acre, Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo, onde tramitam as ações judiciais do MPT contra a MRV.

A MRV Engenharia é uma das maiores construtoras do país. Está presente em 120 cidades e 18 estados. Até o início deste ano a empresa fazia parte da lista suja de trabalho escravo, mantida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). Mas a construtora conseguiu liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 30 de janeiro, para ser retirada da lista.

 

Fonte: Magister

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Muito se fala sobre a “indústria do dano moral” e a banalização do instituto, chamando-se a atenção para o grande número de ações ajuizadas apenas com o objetivo de gerar enriquecimento fácil da parte. A recomendação é de que a indenização seja deferida apenas nas situações em que realmente ocorra o comprometimento de ordem moral e que o valor seja arbitrado em valor proporcional ao dano. Tudo para se evitar a proliferação de demandas sem fundamento.

Mas, para o desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, não há razão para se temer o risco da banalização das ações de dano moral na Justiça do Trabalho. O mais grave, segundo ele, é banalizar o próprio dano moral, com a proliferação de situações abusivas e de desrespeito à dignidade humana. Com esse alerta e lembrando que a função da Justiça do Trabalho é proteger os direitos do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu confirmar a sentença que condenou a Ferrovia Centro Atlântica a pagar indenização por dano moral a um maquinista. Isto porque ficou demonstrado no processo que ele tinha de fazer necessidades fisiológicas em jornais e garrafas pet porque não tinha banheiros à disposição durante a jornada de trabalho.

Em seu recurso, a reclamada sustentou que o reclamante poderia utilizar instalações sanitárias completas ao longo do trecho da linha férrea. No entanto, as testemunhas contaram que na cabine não há banheiro, obrigando os maquinistas a fazer suas necessidades fisiológicas no jornal ou na garrafa pet. Segundo os relatos, também não havia banheiros em todas as estações.

Para o relator, esse tratamento viola direitos fundamentais do trabalhador, ofendendo a dignidade humana. Se a ré teve ou não a intenção de ofender o empregado com a sua negligência, pouco importa. A reparação, no caso, é devida pela simples constatação das condições degradantes de trabalho. O desembargador esclareceu que o dano em si não precisa ser provado, bastando o fato que o ensejou. Ademais, lembrou que em outros processos envolvendo a ré são relatadas as mesmas condições, o que deixa evidente a inaceitável indiferença da empresa em relação a seus empregados.

“Importante salientar que a função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, ponderou o julgador, ao decidir manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Para o relator, o valor de R$ 5 mil reais fixado na origem é pouco. Considerando vários fatores, como a condição econômica das partes, o grau de culpa da ré, a extensão da lesão e os elementos da responsabilidade civil, ele decidiu aumentar o valor da reparação para R$ 20 mil reais. E ainda chamou a atenção para a importância do caráter pedagógico da reparação: “Muito embora o valor fixado não possa propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, também não pode, de forma alguma, ser inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos, por maioria de votos. O maquinista receberá, ainda, horas extras, feriados, adicional noturno, diferenças salariais e reflexos, além de participação nos lucros e resultados.

( 0000925-67.2012.5.03.0098 ED )

 

Fonte: Magister

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou dispensa de motorista da empresa Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S. A. acometido por doença psiquiátrica tida como grave, a esquizofrenia. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que manteve entendimento da juíza de 1º grau Antônia Helena Taveira.

Nos autos, a empresa alega que o trabalhador não sofreu acidente de trabalho nem foi diagnosticado com doença ocupacional e que no momento da dispensa sem justa causa o motorista estava apto para o trabalho. Declarou ainda que a doença era pré-existente e que não havia nexo de causalidade entre a doença e as atividades prestadas para a empresa.

Conforme relatado pelo trabalhador nos autos, ele teria adquirido doenças psíquicas por causa de pressões e do estresse a que era exposto ao dirigir o caminhão de entrega de bebidas. Ele alegou também ter desenvolvido lesão por esforço repetitivo (LER), por ajudar no descarregamento de bebidas, e que teve que se submeter a uma cirurgia de hérnia em decorrência do peso que movimentava nas atividades de carga e descarga.

Em relação às doenças ocupacionais alegadas, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou que o trabalhador não apresentou nenhum documento para comprová-las, nem foi dado ciência desse fato à empresa, sendo que o obreiro continuou trabalhando normalmente até se afastar para tratamento psíquico, em 2/5/2011. A perícia médica concluiu que a doença não tem nexo causal com as atividades exercidas pelo trabalhador, que no momento da perícia o trabalhador estava totalmente incapacitado para o trabalho, e que no dia da dispensa, em 24 de junho de 2011, a esquizofrenia estava vigente.

O desembargador Elvecio Moura ressaltou que, embora a doença do obreiro não tenha nexo causal com o trabalho, ela já estava presente à época da dispensa. “A declaração da invalidade da dispensa sem justa causa, quando acometido o reclamante de doença psiquiátrica grave, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988″, ressaltou.

Assim, a Terceira Turma decidiu manter a decisão de 1º grau que invalidou a dispensa do trabalhador e determinou a suspensão do contrato de trabalho até a recuperação do trabalhador.

Processo: RO-0001306-74.2011.5.18.0007

 

Fonte: Magister

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Não é possível reconhecer o vínculo empregatício quando o trabalho é prestado sob o regime de economia familiar para prover o sustento de todo o grupo. É o que entende a Primeira Turma que, por unanimidade, manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados.

O processo, no caso, foi movido pelos filhos da proprietária do lava rápido contra o ex-companheiro de sua mãe, com quem ela manteve relacionamento estável. De acordo com a prova apresentada ao Juízo, o lava rápido era de propriedade do casal e todos que lá trabalhavam o faziam para a manutenção do sustento da família.

“O imóvel onde funcionava o lava rápido foi adquirido pela mãe. Os bens deste, entretanto, foram adquiridos com esforço comum do marido e da esposa e todos, ‘ainda que de forma não contínua,(…) auxiliavam no empreendimento’, com vistas a garantir a assistência da unidade familiar”, expôs o relator do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber.

Não há, portanto, segundo o relator, como reconhecer o vínculo de emprego se o trabalho foi prestado sob o regime de economia familiar, destinada a prover o sustento do grupo.

Proc. N. 0000791-89.2012.5.24.0022-RO.1

 

Fonte: Magister

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Entrou em vigor ontem a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar que obriga as operadoras de planos de saúde a justificarem por escrito negativas de cobertura aos beneficiários.

A resposta deve chegar em até 48 horas a partir do pedido do usuário em linguagem acessível e deve apontar na lei ou em cláusulas do contrato assinado uma razão para a recusa. Pode ser enviado via carta ou e-mail e precisa ser solicitado pelo usuário à operadora.

A norma vale para procedimentos marcados com antecedência, já que atendimentos de urgência e emergência não podem ser negados.

Hoje, já existe a obrigatoriedade de justificativa, mas ela não precisa ser escrita, o que dificulta um eventual processo contra as empresas. A multa para o descumprimento pode ser de R$ 30 mil.

 

Fonte: AASP

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A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.

Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS.

Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.

O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:

“RECURSO DE REVISTA – RECOLHIMENTO DO FGTS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.

Assim, por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença.

 

Fonte: AASP

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma estagiária e a NTconsult Tecnologia e Consultoria. Diferentemente do juiz André Vasconcellos Vieira, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação, os desembargadores do TRT4 consideraram desvirtuado o Termo de Compromisso de Estágio firmado entre as partes, já que a jornada de trabalho prevista para o estágio foi desrespeitada e a reclamante recebia salário maior que o ajustado, além de bonificações por desempenho pagas aos demais empregados.

Ao relatar o acórdão na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda salientou que não é fácil a distinção entre a relação de emprego e o estágio, já que o trabalho do estagiário também é prestado com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, requisitos previstos nos artigos 2 e 3 da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício. Para o desembargador, portanto, a forma de julgar se a relação de estágio foi desvirtuada é a análise formal dos Termos de Compromissos de Estágio firmados entre a reclamante e a empresa.

No caso dos autos, conforme o relator, foram três os aspectos levados em conta para o reconhecimento de que a reclamante, embora formalmente contratada como estagiária, era na verdade empregada: a evolução salarial não prevista no Termo de Compromisso de Estágio, as bonificações por desempenho e a jornada descumprida.

De acordo com informações do processo, a empregada trabalhou na empresa entre julho de 2010 e janeiro de 2012. Inicialmente, conforme ressaltou o relator, a remuneração foi de R$ 4 por hora, mas já em agosto de 2010 foi aumentada para R$ 5,50 e em setembro para R$ 8. Em outubro de 2011, quando o Termo de Compromisso previa remuneração de R$ 1,5 mil, a reclamante recebia R$ 2 mil.

Segundo o relator, as bonificações de desempenho e o cumprimento de jornada de oito horas, quando a previsão legal para o estágio é de, no máximo, seis horas diárias, foram demonstradas pelos relatos dos depoentes no processo. “Considerando que os elementos dos autos demonstram que a relação entre as partes, embora formalmente estabelecida na modalidade de estágio, deu-se nos moldes da relação de emprego, deve ser reformada a decisão de origem”, concluiu o julgador.

Processo 0000227-89.2012.5.04.0015

 

Fonte: Magister

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